13 de Junho, 2025
Ofício-Circulado n.º 90027/2019, de 5 de julho
Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"
Doutrina
Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"
1 - A aplicação Residente Não Habitual (RNH), que se encontra disponibilizada no Portal das Finanças para submissão dos pedidos de inscrição, conforme divulgação efetuada através do Oficio - Circulado n.º 90023 de 2016.08.01, foi recentemente adaptada, tendo sido criado um novo estado de situação do pedido de inscrição como RNH: "Suspenso".
2 - O referido estado é atribuído quando o sistema deteta que o interessado se encontra registado no cadastro da AT como residente em território português, no (s) ano (s) anterior (es) ao ano relativamente ao qual pretende o início do regime como RNH.
3 - Nesta situação, o interessado é informado no Portal das Finanças para, caso reúna as condições para ser alterada a morada para residente no estrangeiro, no período pretendido, solicitar e comprovar junto de qualquer serviço de finanças (SF), a atualização do domicilio fiscal.
4 - Após apresentar o pedido de alteração de morada junto do SF, o interessado terá de aguardar pela respetiva decisão, sendo que:
4.1 - No caso de ser deferido o pedido e atualizada a morada pelo SF, será automaticamente inscrito como RNH;
4.2 - Se o pedido for indeferido, será notificado centralmente, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como RNH.
Conteúdo relacionado
16 de Maio, 2025
IRS – Apresentação da Declaração Modelo 3 em 2025
1 de Outubro, 2024