Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 90027/2019, de 5 de julho

 

Assunto
Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 5 de Julho, 2019
Número: 90027/2019

Doutrina

Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) - criação do estado de "suspenso"

1 - A aplicação Residente Não Habitual (RNH), que se encontra disponibilizada no Portal das Finanças para submissão dos pedidos de inscrição, conforme divulgação efetuada através do Oficio - Circulado n.º 90023 de 2016.08.01, foi recentemente adaptada, tendo sido criado um novo estado de situação do pedido de inscrição como RNH: "Suspenso".

2 - O referido estado é atribuído quando o sistema deteta que o interessado se encontra registado no cadastro da AT como residente em território português, no (s) ano (s) anterior (es) ao ano relativamente ao qual pretende o início do regime como RNH.

3 - Nesta situação, o interessado é informado no Portal das Finanças para, caso reúna as condições para ser alterada a morada para residente no estrangeiro, no período pretendido, solicitar e comprovar junto de qualquer serviço de finanças (SF), a atualização do domicilio fiscal.

4 - Após apresentar o pedido de alteração de morada junto do SF, o interessado terá de aguardar pela respetiva decisão, sendo que:
4.1 - No caso de ser deferido o pedido e atualizada a morada pelo SF, será automaticamente inscrito como RNH;
4.2 - Se o pedido for indeferido, será notificado centralmente, pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes da decisão de indeferimento do pedido de inscrição como RNH.