Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Ofício-Circulado n.º 20212/2019, de 24 de setembro

 

Assunto
Alterações introduzidas ao artigo 67.º do Código do IRC pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio - aplicação da lei no tempo
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 24 de Setembro, 2019
Número: 20212/2019

Síntese Comentada

Tendo sido alterados os n.ºs 12 e 13 do artigo 67.º do CIRC, relativos aos conceitos de “gastos de financiamento líquidos” e “resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”, pela Lei n.º 32/2019 de 3 de maio, e aplicando-se esta nova redação ao período iniciado em 1 de janeiro de 2019,[...]

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Doutrina

Alterações introduzidas ao artigo 67.º do Código do IRC pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio - aplicação da lei no tempo

A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, tendo introduzido alterações ao Código do IRC, designadamente, aos n.ºs 12 e 13 do artigo 67.º.

Por forma a esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à aplicação temporal da nova redação do artigo 67.º do Código do IRC, foi, pelo Despacho n.º 398/2019-XXI, de 13 de setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:

1 - As alterações introduzidas ao artigo 67.º do Código do IRC pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, vão influenciar, nos termos do n.º 1 do referido artigo, o cálculo do lucro tributável sujeito a imposto.

2 - Em sede de IRC, o facto tributário é complexo, de formação sucessiva e carácter duradouro, estando completo apenas no último dia do período de tributação, como, aliás, se retira do disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC.

3 - Sendo a factualidade tributária relevante o lucro tributável, para cuja formação concorrem os gastos de financiamento líquidos determinados de acordo com o artigo 67.º, as alterações introduzidas devem aplicar-se aos gastos de financiamento líquidos realizados desde o início do período de tributação em que a lei entrou em vigor e que, regra geral, coincidirá com o dia 1 de janeiro de 2019.

4 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC, o n.º 7 do artigo 67.º deste diploma prevê que a opção pela aplicação do disposto no n.º 5 desta disposição, ou a renúncia a essa opção, sejam comunicadas à AT até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação, ou dela renunciar.

5 - Perante situações em que tal prazo de comunicação já tenha sido ultrapassado, o que sucede sempre nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil, concede-se aos sujeitos passivos a possibilidade de procederem à entrega, junto dos Serviços de Finanças, de declaração de alterações com a opção ou renúncia, até ao dia 31 de dezembro de 2019.