Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20231/2021, de 12 de março

 

Assunto
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2021
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Março, 2021
Número: 20231/2021

Síntese Comentada

Em virtude de várias alterações introduzidas no Código do IRS e em legislação conexa, a declaração periódica de rendimentos e respetivos anexos foi reformulada, sendo os novos modelos aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro. Este ofício-circulado vem esclarecer as alterações introduzidas nos modelos atuais e/ou nas respetivas instruções de preenchimento. As principais[...]

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Doutrina

Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2021

Para cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, veio aprovar os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3 – Rosto e Anexos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que devem ser utilizados, a partir de 2021, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Esta Portaria mantem em vigor o modelo de impresso do Anexo G1– “Mais valias não tributadas" e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro.

Foram introduzidas alterações na maioria dos impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, considerando, por um lado, a necessidade de alguma melhoria na informação obtida, e, por outro lado, considerando as diversas alterações legislativas decorrentes, designadamente, da Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, que altera o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprova a nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, das Leis n.ºs 119/2019, de 18 de setembro, e 48/2020, de 24 de agosto, que alteraram diversos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), e, essencialmente, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, em vigor a partir de 1 de abril (Lei OE/20).

Assim:
a) A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aprovou a nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, abandonando o modelo subjacente à anterior tabela, baseada, ainda que sem correspondência direta, em códigos de atividades económicas/CAE, para passar a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em Códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), possibilitando, desta forma, um esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela, uma vez que incorpora um descritivo de funções que auxilia na identificação das profissões incluídas e excluídas;
b) O Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, criou o Direito Real de Habitação Duradoura, que se traduz num regime alternativo à aquisição de habitação própria conciliando condições de estabilidade, flexibilidade e mobilidade das famílias mais vulneráveis, cujo regime fiscal foi estabelecido na Lei do OE/2020;
c) Por último, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei do OE/2020, que entrou em vigor a partir de 1 de abril, alterou diversos artigos do Código do IRS e estabeleceu novos regimes fiscais que, direta ou indiretamente, têm repercussões nos anexos da declaração modelo 3.

Em face do que antecede, identificam-se, de seguida, as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impresso e instruções de preenchimento, cujos esclarecimentos devem ser complementados com as respetivas instruções de preenchimento:

Declaração Modelo 3 de IRS

1 – ROSTO
1.1 - Quadro 6C – Dependente em acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16/09)

Enquadramento legal prévio:
O Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17/01, regulamenta o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, o qual se insere no âmbito mais vasto da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09, entretanto alterada, nomeadamente, pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro). Neste contexto legal, o “acolhimento familiar" surge como uma medida de promoção e proteção a executar em regime de colocação.

Ainda com este quadro legal vigente, a Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, veio alterar aquele Regime de Execução do Acolhimento Familiar, tendo procedido ao aditamento do artigo 44.º-A, sob a epígrafe “Deduções à coleta", mas cuja entrada em vigor apenas se verificava com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 (o que veio a acontecer apenas em 1 de abril de 2020).

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que entrou em vigor em 01.12.2019, veio revogar o Decreto-Lei n.º 11/2008, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A (que aqui nos interessa) entre outras normas, estabelecendo o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, medida de promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, em alinhamento com as alterações introduzidas à Lei de Proteção de Menores e Jovens em Perigo pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro.

Com efeito, o atual quadro legal em vigor nesta matéria evoluiu no sentido de conceber o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao superior interesse da criança, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, devendo ser uma medida privilegiada face à colocação da criança ou do jovem em regime de acolhimento residencial, e com especial preferência por aquele regime para crianças até aos 6 anos de idade.

A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, proporcionando a sua integração em meio familiar, tendo em conta, entre outros pressupostos de aplicação e execução, a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.

Enquadramento tributário:
Ora, neste contexto, o artigo 44.º-A do DL n.º 47/2019, salvaguardado pelo do Regime de Execução do Acolhimento Familiar (DL n.º 139/2019) estabelece que “Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou o jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do IRS, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período de acolhimento.

Considerando que estas normas não derrogam as normas constantes do artigo 13.º do Código do IRS quanto ao conceito de dependente, e que, em regra, as responsabilidades parentais não são retiradas às famílias de origem, entende-se que a criança ou jovem em perigo é dependente do agregado a que corresponde a sua família de origem.

Porém, tal não pode prejudicar a Família de Acolhimento da criança ou do jovem no seu direito de deduzir à coleta do IRS do respetivo agregado familiar as despesas de saúde e as despesas de educação relativamente aquela criança ou jovem em acolhimento, nem prejudicar o seu direito à dedução à coleta do seu agregado familiar da dedução fixa “por dependente" prevista no artigo 78.º-A do Código do IRS em razão da proporção do período de tempo em que a criança ou o jovem esteve nessa Família de Acolhimento.

Para que a liquidação do IRS possa considerar todas estas condições e pressupostos, salvaguardando os direitos das famílias de origem bem como os das famílias de acolhimento, é necessária a identificação das crianças ou os jovens que, no ano a que o imposto respeita, foram confiados a uma família de acolhimento, bem como do respetivo período do acolhimento, não obstante, como se referiu, estas continuarem a integrar o agregado familiar da respetiva família de origem.

Assim, foi criado este quadro 6C, integrado no Quadro 6, respeitante à identificação do Agregado Familiar, que deve ser preenchido sempre que, no ano a que respeita a declaração, algum dos dependentes indicados no quadro 6B foi confiado a família de acolhimento. Este quadro deve ser preenchido pela família de origem.

Caso o mesmo dependente tenha sido confiado à mesma família de acolhimento em períodos interpolados do mesmo ano ou tenha sido confiado a famílias de acolhimento diferentes, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os períodos em que vigorou a situação de acolhimento.

1.2 - Quadro 7C – Criança ou Jovem acolhido nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16/09
Também relativamente à Família de Acolhimento se verifica a necessidade de identificação das crianças ou jovens que acolhem e do período de acolhimento dos mesmos, pelo que foi criado o Quadro 7C, o qual deve ser preenchido pelo agregado familiar a quem foi confiada a criança ou jovem no âmbito do regime de família de acolhimento.

Caso a mesma criança ou jovem tenha sido confiado à mesma família de acolhimento em períodos interpolados do mesmo ano, devem ser preenchidas tantas linhas quantos os períodos em que vigorou a situação de acolhimento.

O preenchimento deste quadro permite à Família de Acolhimento beneficiar das deduções à coleta previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A da Lei n.º 47/2019, de 08 de julho, sendo que foram também efetuados os necessários ajustamentos no anexo H no que se refere às despesas de saúde, de educação ou formação suportadas pela mesma.

Face a estas alterações, ajustou-se o título do Quadro 7 para “Ascendentes, Colaterais e Famílias de Acolhimento".

1.3 - Quadro 13 – Prazos especiais
A alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, ao n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, possibilitou que relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em determinado ano, mas imputáveis a anos anteriores e desde que respeitem até ao 5.º ano imediatamente anterior ao do pagamento ou da colocação à disposição, os sujeitos passivos possam optar por declarar esses rendimentos nas declarações modelo 3 dos anos a que respeitam, mediante a entrega de declarações de substituição desses mesmos anos, não sendo os mesmos tributados no ano em que foram pagos ou colocados à disposição.
Esta faculdade, de opção por um regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores, é aplicável ao ano de imposto de 2019 e anos seguintes.

Ora, importa assegurar, nos casos em que os contribuintes optem por este regime alternativo de tributação de rendimentos de anos anteriores, que as declarações de substituição (ou primeiras) sejam entregues, e quando entregues, se as mesmas cumprem o prazo especial previsto para o efeito, caso em que não serão aplicadas penalidades.

Assim, foi adicionado, neste quadro 13, ao campo 06 “Rendimentos de anos anteriores (n.º 3 do artigo 74.º do CIRS)" um subquadro composto por dois campos a preencher nas declarações de substituição relativas aos anos anteriores, permitindo à AT verificar e controlar a opção prevista no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS exercida na declaração do ano do pagamento dos rendimentos. Os dois campos são:

• “Ano de recebimento" - para indicar o ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição, que deve corresponder ao ano da declaração em que foi efetuada a opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos;
• “Categoria dos rendimentos" – para indicar a categoria dos rendimentos.

2 – ANEXO A – RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E DE PENSÕES
2.1 - Quadro 4A – Rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português – Rendimentos/Retenções/Contribuições obrigatórias/Quotizações sindicais

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei OE/20) criou um regime de isenção parcial de tributação em IRS para os rendimentos da categoria A, designado por “IRS Jovem", previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, que se destina a jovens sujeitos passivos, com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos de idade, aplicável nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos.

A isenção parcial é aplicável desde que o rendimento coletável seja igual ou inferior ao limite superior do 4.º escalão das taxas gerais de IRS (em 2020 o limite é de € 25.075).

Assim, constituem pressupostos e condições para estes “jovens" beneficiarem deste regime:
a) Terem idade compreendida entre os 18 e os 26 anos e não serem identificados como dependentes, no Q6 do rosto da declaração;
b) Não terem solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
c) Não usufruírem do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS);
d) Terem concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QND).

Por outro lado, o n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS, na redação dada pela mesma lei, veio excluir de tributação (com o limite anual global de € 2.194,05 para o ano de 2020) os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos da categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, auferidos por estudante considerado dependente que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Consequentemente, foram criados dois novos códigos para autonomizar a identificação destes rendimentos, os quais incluem os subsídios de férias e de Natal, bem como a parte dos rendimentos isenta e a parte excluída de tributação, uma vez que os rendimentos devem ser declarados a 100%. São os seguintes os dois novos códigos:

• “Código 417 - Rendimentos de trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS";
• “Código 418 - Rendimentos de trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte excluída de tributação dos mesmos – Regime previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS".

2.2 - Quadro 4F – Opção pelo regime fiscal do artigo 2.º-B do CIRS – IRS JOVEM
Considerando que o novo regime consagrado no artigo 2.º-B do Código do IRS só é aplicável a sujeitos passivos que exerçam a opção na declaração modelo 3, criou-se o quadro 4F “Opção pelo regime fiscal do art.º 2.º-B do CIRS – IRS JOVEM", de preenchimento obrigatório sempre que se indica o código 417 no quadro 4A do anexo A, o qual exige a identificação do respetivo titular do rendimento, ano de conclusão do ciclo de estudos, nível de qualificação do QNQ, bem como a identificação do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos (caso os estudos tenham sido concluídos fora do território nacional deve indicar-se o código do país).

Para a identificação do nível de qualificação do QNQ, foram criados os seguintes códigos:

• Código 01 - “Nível 4 – Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses";
• Código 02 - “Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior";
• Código 03 - “Nível 6 – Licenciatura";
• Código 04 - “Nível 7 – Mestrado";
• Código 05 - “Nível 8 – Doutoramento".

2.3 - Quadro 4G – Regime fiscal previsto nos n.ºs 9 e 10 do art.º 12.º do CIRS – ESTUDANTES DEPENDENTES
A aplicação deste regime depende de apresentação de documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado no Portal das Finanças. Considerando que esta Aplicação não foi atempadamente disponibilizada pela AT, impôs-se a necessidade de criação do Quadro 4G “Regime fiscal previsto nos n.ºs 9 e 10 do art.º 12.º do CIRS – Estudantes dependentes", de preenchimento obrigatório quando se indica o código 418 no quadro 4A do anexo A, para algum dos dependentes identificados no Q6 do rosto da declaração.

Assim, deve indicar-se o titular do rendimento e assinalar que a comunicação da frequência de estabelecimento de ensino “Não" foi efetuada no Portal das Finanças (até 15 de fevereiro de 2021), devendo identificar também o estabelecimento de ensino frequentado ou, em alternativa, o código do país, no caso de o estabelecimento de ensino frequentado se situar fora do território nacional.

2.4 - Quadro 5A – Rendimentos de anos anteriores incluídos no Quadro 4
Aperfeiçoou-se este quadro através da criação da coluna “Ano a que respeitam os rendimentos" para possibilitar a indicação do ano a que os rendimentos de anos anteriores respeitam. Esta coluna deve ser utilizada nas declarações respeitantes ao ano de 2020 e seguintes, em substituição da coluna “Número de anos (2019 e anteriores)", que passará a ser utilizada apenas nas declarações dos anos de 2019 e anteriores.

Assim, para os Anos:

• De 2019 e anteriores – deve indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos, o respetivo valor e o número de anos a que respeitam.
• De 2020 e seguintes – deve indicar os rendimentos de anos anteriores discriminado pelo ano a que respeitam (uma linha por cada ano), o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular dos mesmos e o respetivo valor.

Mais se informa, que este ajustamento/melhoria foi repercutido igualmente em outros anexos, a saber, anexos B, E, F, G e J.

3 – ANEXO B – RENDIMENTOS DA CATEGORIA B – REGIME SIMPLIFICADO/ATO ISOLADO
3.1 - Quadro 3D – Regime fiscal previsto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 12.º do CIRS

Considerando que o regime de exclusão tributária previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Código do IRS abrange também os rendimentos da categoria B provenientes de contratos de prestação de serviços (com o limite anual global de € 2.194,05 para o ano de 2020), incluindo atos isolados, quando auferidos por estudante considerado dependente que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, foi criado, à semelhança do que se verificou no anexo A, o Quadro 3D “Regime fiscal previsto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 12.º do CIRS", onde deve ser indicado no campo 14 (Não), para o ano de 2020, que não se efetuou a comunicação no Portal das Finanças prevista no n.º 10 do artigo 12.º do Código do IRS, uma vez que, com antes referido, a mesma não foi atempadamente disponibilizada pela AT. Porém, alerta-se que devem os contribuintes estarem munidos do documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, para efeitos de prova de que reúne os pressupostos para aplicação deste regime de exceção.

Alerta-se, ainda, que os rendimentos auferidos ao abrigo deste regime têm de ser declarados na totalidade no Quadro 4 do anexo B, uma vez que a parte excluída de tributação é considerada automaticamente na liquidação emitida pelos serviços da AT.

3.2 - Quadro 4 – Rendimentos brutos (Obtidos em território português)
Considerando que, na sequência de sucessivas declarações de “Estado de Emergência" no âmbito da pandemia COVID19, foram criados ao longo do ano de 2020 vários apoios, de caráter excecional, que atendendo à sua natureza, muitos deles se subsumem no âmbito da incidência do artigo 3.º do Código do IRS, devem os mesmos ser previamente qualificados segundo a sua natureza e função, e ser declarados em conformidade no Quadro 4 do anexo B, de acordo com os códigos já existentes. Para permitir um melhor enquadramento destes Apoios foram ajustadas e desenvolvidas as instruções de preenchimento para identificação de alguns desses apoios, a saber:

Campo 412 - Destina-se à indicação de subsídios à exploração, onde devem ser identificados os apoios que se enquadram nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS (subsídios destinados à exploração), nomeadamente:

• “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente – artigo 26.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações;
Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional - artigo 28.º-A do DL 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio;
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho;
Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas – Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente".

Campo 413 - Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, onde devem ser identificados os apoios que se enquadram nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS (subsídios ou subvenções não destinados à exploração), nomeadamente:

“Programa Adaptar – Decreto Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio;
Apoio ao setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social – Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto;
Apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes – alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente".

Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, onde devem ser identificados os apoios que se enquadram na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, nomeadamente:

• “Apoio excecional à família (trabalhadores independentes) – artigo 24.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações;
Cessação temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes (compensação salarial) - Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio;
Cessação temporária das atividades de pesca de arrasto costeiro (compensação salarial) - Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio;
Cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco (compensação salarial) – Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio;
Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca - Decreto Lei n.º 20.º-B/2020, de 5 de maio;
Apoio extraordinário aos trabalhadores de atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados – artigo 5.º da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto e ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros, de 6 de junho;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente."

Campo 458 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, não incluídas nos campos anteriores, onde devem ser identificados os apoios que se enquadram na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, nomeadamente:

“Apoio excecional à família (trabalhadores independentes) – artigo 24.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações;
Cessação temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes (compensação salarial) - Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio;
Cessação temporária das atividades de pesca de arrasto costeiro (compensação salarial) - Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio;
Cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco (compensação salarial) – Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio;
Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca - Decreto Lei n.º 20.º-B/2020, de 5 de maio;
Apoio extraordinário aos trabalhadores de atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados - artigo 5.º da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto e ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros, de 6 de junho;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente."

3.3 - Quadro 8 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
A redação dada pela Lei do OE/2020 ao n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, bem como o aditamento do n.º 15 ao artigo 10.º do mesmo Código, efetuado também pela mesma Lei Orçamental, conduziram à necessidade de obtenção de informação adicional nas transferências de imóveis para a atividade empresarial/profissional do sujeito passivo, bem como nas (re)afetações de imóveis da atividade empresarial/profissional ao património privado do seu proprietário, nomeadamente para aferição se o bem imóvel habitacional é imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F e ainda, se em resultado dessa afetação, o imóvel irá gerar rendimentos dessa categoria durante cinco anos consecutivos, caso em que não haverá facto tributário. Assim, foram inseridos novos campos neste quadro do anexo B (respeitantes ao “ano", “mês" e “dia") para indicação da data da venda/desafetação/afetação do bem imóvel.

3.4 - Quadro 13C – Rendimentos de anos anteriores incluídos no Quadro 4
Ajustamento e melhoria do Q.13.C.1 em conformidade com o já referido para o anexo A no ponto 2.4, para cuja leitura se remete.

3.5 - Quadro 13F – Alojamento local – Estabelecimentos localizados em área de contenção
Na sequência do aditamento da alínea h), ao n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, introduzida pela Lei OE/20, existe um novo coeficiente, de 0,50, para determinação do rendimento tributável da categoria B relativamente aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção.

Face à necessidade de discriminar os rendimentos declarados no campo 417 “Prestação de serviços de atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento" do Quadro 4A, provenientes de imóveis localizados em zonas de contenção, optou-se por criar o novo Quadro 13F “Alojamento local – estabelecimentos localizados em área de contenção".

Esclarece-se que estes rendimentos devem ser inscritos simultaneamente no campo 417 do Quadro 4A e no Quadro 13F do Anexo B.

Para a indicação da área de contenção devem ser utilizar os seguintes códigos relativos ao Município de Lisboa:

• Código 01 - “Lisboa – zona Bairro Alto / Madragoa";
• Código 02 - “Lisboa – zona Castelo / Alfama / Mouraria";
• Código 03 - “Lisboa – zona Graça e Colina de Santana";
• Código 04 - “Lisboa – zona Baixa / Eixos Av. da Liberdade / Av. da República / Av. Almirante Reis";
• Código 05 - “Lisboa - Zona Bairro das Colónias".

4 – ANEXO C – RENDIMENTOS DA CATEGORIA B – REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA
Neste modelo de impresso foram introduzidas melhorias no ponto “Quem deve apresentar o anexo C" das instruções de preenchimento, clarificando-se como devem ser declarados os rendimentos obtidos em território português e os obtidos fora desse território, a saber:

- No anexo C (quadro 4) devem ser declarados os rendimentos obtidos em território português;
- No anexo J (quadro 6) devem ser declarados os rendimentos obtidos fora do território português, devendo os mesmos ser, também, incluídos no Quadro 11B e no Quadro 11C do anexo C.
- Se no ano da declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos fora do território português, devem os mesmo ser declarados no Q6C do anexo J, mas deve também ser apresentado o anexo C apenas com os quadros 1, 3, 11B, 11C, 12 e 13 preenchidos.

4.1 - Quadro 4 – Apuramento do lucro tributável (obtido em Território Português)
Corrigiu-se no impresso a designação do campo 477 de “…ativo tangível…" para “…ativo fixo tangível…".

Foram criados dois novos campos, o 478 (A Deduzir) e o 479 (A Acrescer) no Q4, em observância do disposto no artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (Lei do OE/2021), os quais têm por função permitir refletir o benefício fiscal previsto neste artigo, para efeitos da majoração dos gastos contabilizados no período (incluindo o de 2020) referentes a despesas de implementação do SAF-T, do código QR e do código ATCUD, bem como da penalização prevista no caso de o contribuinte não cumprir pontualmente as condições previstas naquele artigo. Assim,

- Campo 478 – “Despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD" - Destina-se a indicar o valor das majorações relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD.
- Campo 479 – “Acréscimo da majoração considerada em períodos anteriores, referente a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD" - Destina-se a indicar o valor das majorações, consideradas em períodos anteriores, relativas a despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD, bem como da respetiva penalização, por não terem sido cumpridos os prazos previstos para as referidas implementações.

4.2 - Quadro 5 – Discriminação por atividades
Aperfeiçoaram-se as instruções de preenchimento deste quadro, passando o mesmo a ser de preenchimento obrigatório ainda que se exerça uma só atividade da categoria B, devendo o somatório dos valores nele inscritos corresponder ao montante constante do campo 469 ou 470 do Quadro 4 do anexo C.

4.3 - Quadro 7 – Alienação/desafetação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
A redação dada pela Lei do OE/2020 ao n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, bem como o aditamento do n.º 15 ao artigo 10.º do mesmo Código, efetuado também pela mesma Lei Orçamental, conduziram à necessidade de obtenção de informação adicional nas transferências de imóveis para a atividade empresarial/profissional do sujeito passivo, bem como nas (re)afetações de imóveis da atividade empresarial/profissional ao património privado do seu proprietário, nomeadamente para aferição se o bem imóvel habitacional é imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F e ainda se em resultado dessa afetação o imóvel irá gerar rendimentos dessa categoria durante cinco anos consecutivos, caso em que não haverá facto tributário. Assim, foram inseridos novos campos neste quadro do anexo C (respeitantes ao “ano", “mês" e “dia"), para indicação da data da venda/desafetação/afetação do bem imóvel.

4.4 - Quadro 11.A – Informações complementares - Identificação das entidades que pagaram subsídios
Na sequência das sucessivas declarações de “Estado de Emergência" no âmbito da pandemia COVID 19, foram criados apoios de carater excecional que, pela sua natureza, são considerados nesta categoria de rendimentos, designadamente subsídios ou subvenções, tendo sido ajustadas as instruções de preenchimento no sentido de identificar a natureza de alguns desses apoios. A saber:

Coluna “Subsídios destinados à exploração" - devem também ser declarados os apoios aos quais se aplique a recomendação da Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia COVID19 e que se enquadrem na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, nomeadamente:
“Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente – artigo 26.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e posteriores alterações;
Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional - artigo 28.º-A do DL 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio;
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – artigo 4.º do Decreto Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho;
Compensação aos aquicultores pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas – Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente."
Coluna “Subsídios não destinados à exploração" - devem também ser declarados os apoios aos quais se aplique a recomendação da Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia COVID 19 e que se enquadrem no artigo 22.º do Código do IRC, nomeadamente:
“Programa Adaptar – Decreto Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio;
Apoio ao setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social – Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto;
Apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes – alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 34/2020, de 13/8;
Outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente.

4.5 - Quadro 15 – Identificação do Contabilista Certificado
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu ao aditamento dos artigos 12.º-A e 12.º-B ao Estatuto dos Contabilistas Certificados (Estatuto da OCC - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), sob as epígrafes “Justo impedimento de curta duração" e “Justo impedimento prolongado", respetivamente, estabelecendo quais as circunstâncias em que se considera justificado o incumprimento das obrigações fiscais declarativas. Por sua vez, a Portaria n.º 232/2020, de 01/10, veio incluir o anexo C da declaração modelo 3 no elenco das obrigações declarativas abrangidas por aquele regime do “Justo Impedimento".

Assim, procedeu-se ao ajustamento no Q15 deste anexo, para criar dois campos, a saber:

• O campo 15002 para indicação do facto que motivou o incumprimento pontual da obrigação declarativa; e,
• O campo 15003 para indicação da data da ocorrência daquele facto por forma a verificar se o mesmo ocorreu nos prazos legais definidos em função do motivo, conforme estabelece o artigo 12.º-A do Estatuto da OCC

Nos termos desta Lei, estão codificados os seguintes factos:

• Código 01 – Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
• Código 02 – Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
• Código 03 – Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
• Código 04 – Situações de parentalidade.

No que se refere ao regime constante do artigo 12.º-B do Estatuto da OCC referente ao regime do “Justo Impedimento de longa duração", isto é, quando é designado um contabilista suplente o mesmo deve ser identificado no campo 15001, ou seja, este campo é utilizado, quer para a identificação do contabilista certificado efetivo quer do suplente.

5 – ANEXO D – TRANSPARÊNCIA FISCAL - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS HERANÇA INDIVISA – IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS
5.1 – Quadro 3.B - Regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS)

Na sequência do aditamento do artigo 12.º-A ao Código do IRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei OE/2019), cujo regime é igualmente aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sócios de sociedades profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, este quadro e as respetivas instruções de preenchimento foram ajustados a esta realidade.

Assim, à semelhança do que se tinha verificado no ano passado, para os anexos A, B e C, foi criado, no anexo D, o quadro 3B “Regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do CIRS)", para identificar o ano em que o sócio de sociedade profissional sujeita ao regime da transparência fiscal se tornou fiscalmente residente em Portugal (2019 ou 2020).

6 – ANEXO E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS
6.1 – Quadro 5A - Rendimentos de anos anteriores incluídos nos Quadros 4A e 4B

Ajustamento e melhoria do Q.5A em conformidade com o já referido para o anexo A no ponto 2.4, para cuja leitura se remete.

7– ANEXO F – RENDIMENTOS PREDIAIS
7.1 – Quadro 4.1 – Rendimentos obtidos e gastos suportados e pagos – Contratos de arrendamento que NÃO beneficiam do regime de redução de taxa previsto no art.º 72.º do CIRS
Quadro 4.2 – Rendimentos obtidos e gastos suportados e pagos – Contratos de arrendamento que beneficiam do regime de redução de taxa previsto no art.º 72.º do CIRS – anos de 2019 e seguintes
Quadro 5 – Sublocação
Quadro 10 - Contratos cessados que beneficiaram das reduções de taxa previstas no art.º 72.º do CIRS/ Cessação do enquadramento no Programa do Arrendamento Acessível (PAA)/ Cessação do enquadramento nos Programas Municipais de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis (PMA)

Os quadros 4.1, 4.2, 5 e 10 foram aperfeiçoados mediante o desdobramento da anterior coluna “NIF do arrendatário" (agora intitulada “Arrendatário") em duas subcolunas “NIF português" e “País", para permitir a indicação do NIF português quando o arrendatário possui a referida identificação fiscal ou, em alternativa, a indicação do código do país de origem do arrendatário nas situações em que o mesmo não dispõe dessa identificação.

7.2 – Quadro 4.3 – Contratos de direito real de habitação duradoura/ Gastos suportados e pagos/ Cessação dos contratos
O Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, criou o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), definido como o direito que faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas. Trata-se de um direito constituído pelo proprietário de uma habitação a favor de uma ou mais pessoas singulares que adquirem a qualidade de moradores, através de escritura pública e sujeito a registo predial.

Com a constituição do DHD, o morador paga ao proprietário uma caução pecuniária, entre 10% e 20% do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia. A caução é prestada, quando da celebração do contrato, pelo prazo de 30 anos, sendo o seu valor inicial deduzido em 5% ao ano a partir do início do 11.º ano e até ao final do 30.º ano de vigência do DHD e que corresponderá à prestação pecuniária anual a efetuar a partir do 11.º ano do contrato, inclusive.

Nos termos desta lei, o morador paga ao proprietário as seguintes contrapartidas periódicas:

i) prestação pecuniária mensal, por cada mês da duração do contrato, e neste fixada;
ii) prestação pecuniária anual, por cada ano efetivamente decorrido desde o 11.º ano até ao final do 30.º ano, correspondente a 5% da caução inicial e paga através de dedução na caução.

Com o surgimento deste novo direito real, veio a Lei OE/20 aditar a alínea h) ao n.º 2 e o n.º 5, ambos do artigo 8.º do Código do IRS, considerando como rendimentos prediais da categoria F as importâncias relativas aos contratos de DHD, ficando os mesmos sujeitos a tributação nos seguintes termos:

- Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
- Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento, na esfera do proprietário (em regra 5% ao ano a partir do 11.º ano do contrato) na parte respeitante à caução inicial, ou seja, esta prestação anual é deduzida ao valor inicial da caução pelo proprietário a partir do 11.º ano do contrato, ou, em qualquer ano, em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura.

Assim, para acobertar as especificidades dos factos tributários do DHD foi necessário criar um quadro autónomo para declarar os rendimentos decorrentes de contratos de DHD, no qual devem ser indicados os elementos relativos ao contrato registado no Portal das Finanças, data em que foi outorgado o contrato de direito real de habitação duradoura, a identificação matricial dos prédios, a identificação fiscal dos moradores, os rendimentos obtidos e as respetivas retenções na fonte, os gastos obrigatoriamente suportados e pagos pelo proprietário e, também, quando se verificar, os elementos respeitantes à cessação do contrato.

Considerando que a natureza do rendimento obtido, apesar de ser considerado sempre da categoria F, pode revestir caraterísticas distintas com reflexos na tributação, designadamente ao nível do ano da verificação do facto tributário, na subcoluna “Rendimento-Natureza" os rendimentos em causa devem ser identificados com os seguintes códigos:

01 Prestação pecuniária mensal (rendas)
02 Prestação pecuniária anual (caução) - 11.º ano e seguintes
03 Dedução ao montante da caução por incumprimento dos deveres do morador

Quanto à cessão dos efeitos do DHD devem ser utilizados os seguintes códigos:

01 Cessação do DHD por acordo das partes (n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS)
02 Caducidade por morte do morador(es) (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro)
03 Extinção do DHD por renúncia do morador (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro)
04 Resolução do DHD por incumprimento definitivo imputável ao proprietário (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro)
05 Extinção do DHD por aquisição da propriedade pelo morador
06 Cessação do DHD no final do prazo

7.3 – Quadro 6 – Informação complementar
Quadro 6D – Identificação dos contratos de arrendamento enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível e Programas Municipais de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis
Quadro 6E – Identificação dos contratos de subarrendamento enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível e Programas Municipais de Oferta para Subarrendamento Habitacional a Custos Acessíveis

A Lei do OE/2020 aditou os n.ºs 27 a 30 ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais preveem que os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis beneficiam de isenção de tributação em sede de IRS e de IRC, com a observância do requisito adicional que respeita ao reconhecimento pelo Ministro das Finanças dos pressupostos base deste benefício fiscal, ou seja, a isenção depende da aprovação pelo Ministro das Finanças do programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e de minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica, com condições imperativas, de que resulte estarem cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as especificidades previstas neste artigo 71.º do EBF.

A isenção destes rendimentos verifica-se sem prejuízo da obrigatoriedade de englobamento dos mesmos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, caso se verifique a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Neste contexto, foram ajustados os títulos dos Quadros 6D e 6E no sentido de incluírem os contratos de arrendamento/subarrendamento habitacional enquadrados no Programa Municipal de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis.

E, assim, para permitir a identificação do Tipo de Programa subjacente a cada contrato identificado nestes 2 quadros (arrendamento/subarrendamento) foi criada a coluna “Natureza do Programa", em ambos os Quadros, com os seguintes códigos:

• “Código 01 - PAA – Programa de Arrendamento Acessível;
Código 02 - PMA – Programas Municipais de Arrendamento."

Quadro 6F – Opção pelo englobamento
Atendendo à criação de um novo quadro no anexo F (Q 4.3 – Contratos de direito real de habitação duradoura/ Gastos suportados e pagos/ Cessação dos contratos), foi necessário ajustar o texto da pergunta relativa à opção pelo englobamento existente neste Quadro 6F.

7.4 – Quadro 8A – Rendimentos de anos anteriores incluídos nos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5 – Rendimentos de anos anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Ajustamento e melhoria do Q.8A em conformidade com o já referido para o anexo A no ponto 2.4, para cuja leitura se remete.

7.5 – Quadro 8B – Rendimentos de anos anteriores - Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Tendo a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, vindo consagrar a opção pelo regime de tributação alternativo relativamente a rendimentos referentes a anos anteriores, conforme estabelecido na norma, foi necessário adicionar a este Quadro uma nova coluna, designada “Gastos suportados e pagos", para quem exerce a opção por este regime. Nesta coluna apenas devem ser inscritos os gastos efetivamente suportados e pagos no ano a que os rendimentos respeitam quando os mesmos não tenham sido mencionados na declaração do referido ano.

7.6 – Quadro 10 – Contratos cessados que beneficiaram das reduções de taxa previstas no art.º 72.º do CIRS/ Cessação do enquadramento no Programa do Arrendamento Acessível (PAA)/ Cessação do enquadramento nos Programas Municipais de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis (PMA).
Considerando a isenção em sede de IRS concedida pela Lei OE/20 aos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis, mostrou-se necessário aperfeiçoar a informação deste Quadro em caso de cessação do programa.

Consequentemente, foi incluído no título do quadro a referência a “…Cessação do enquadramento nos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis (PMA)" e foram criados os seguintes códigos:

- Coluna “Regime Fiscal":
• “Código 07 – Arrendamento municipal;
• Código 08 - Subarrendamento municipal.
"

- Na coluna “Motivo":
• “Código 06 - Cessação do enquadramento nos Programas municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis, por motivo imputável ao prestador (senhorio/ locador/ sublocador);
Código 07 – Cessação do enquadramento nos Programas municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis, por motivo imputável ao candidato (inquilino/ locatário/ sublocatário).
"

7.7 – Quadro 11 – Pagamentos por conta
Tendo o n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS, pela redação dada pela Lei OE/20, alargado a todas as categorias de rendimentos a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta, foi criado este quadro para permitir a indicação do valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos prediais declarados, por cada um dos titulares de rendimentos.

8 – ANEXO G – MAIS VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
8.1 – Quadro 14.A.1 – Incrementos patrimoniais de anos anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)

Ajustamento e melhoria do Q.14.A.1 em conformidade com o já referido para o anexo A no ponto 2.4, para cuja leitura se remete.

8.2 – Quadro 16 – Pagamentos por conta
Na sequência das alterações introduzidas ao n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS pela Lei OE/20, foi alargada a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta sobre os rendimentos da categoria G – Incrementos Patrimoniais, pelo que foi criado este novo quadro.

Neste quadro deve ser indicado valor do imposto (IRS) pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos declarados neste anexo, e por titular de rendimento.

9 – ANEXO H – BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES
9.1 – Quadro 6B – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência

Considerando que em 2020 os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), devendo aqui considerar-se também as Entidades Hospitalares, EPE do Continente, e as Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais, passaram a ser elegíveis para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefício Fiscais (EBF), no âmbito da pandemia do COVID 19, foi necessário ajustar a designação do código 622 para incluir estas entidades:

• “Código 622 – Estado - Mecenato Social - …. SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde";

Atendendo ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 357.º e no artigo 384.º da Lei do OE/2020, beneficiam do regime previsto no artigo 62.º e 62.º-B do EBF os donativos atribuídos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia" e à organização da participação portuguesa na “Exposição Mundial do Dubai em 2020", bem como os donativos atribuídos à “Fundação Jornada Mundial da Juventude-Lisboa 2022".

De modo a permitir a identificação destes donativos foram criados 6 novos códigos, atendendo à eventualidade de celebração de contratos plurianuais:

• “Código 634 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) - Anos de 2020 e 2021;
• Código 635 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – contratos plurianuais - (n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) - Anos de 2020 e 2021;
• Código 636 - Exposição Mundial do Dubai (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020);
• Código 637 - Exposição Mundial do Dubai – contratos plurianuais - (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020);
• Código 638 - Jornada Mundial da Juventude – Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022" (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE para 2020);
• Código 639 - Jornada Mundial da Juventude - contratos plurianuais - Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022" (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, 31 de março – OE para 2020).
"

9.2 – Quadro 6C – Despesas de saúde e formação e educação, encargos com imóveis e com lares
Tendo o n.º 1 do artigo 44.º-A da Lei n.º 47/2019, de 08 de julho (salvaguardado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que aprovou o novo Regime de Execução do Acolhimento Familiar)
introduzido um regime especial relativamente às Famílias de Acolhimento de crianças ou jovens em perigo no sentido de conferir o direito de dedução à coleta do IRS, do agregado familiar da Família de Acolhimento, de valores e despesas referentes à criança ou jovem acolhido, surgiu a necessidade de autonomizar o tipo de despesas em causa, a saber, despesas de Saúde, de Formação e Educação respeitantes aos dependentes que estejam ou estiveram no ano do imposto em situação de acolhimento familiar.

Assim, desdobrou-se o já bem conhecido Quadro 6C do anexo H - “Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares", em dois quadros distintos:

• O Quadro 6C1 “Agregado familiar"; que corresponde ao antigo Q6C do anexo H; e,
• O Quadro 6C2 “Dependentes em acolhimento familiar", que é novo e destina-se à identificação das despesas suportadas com estes dependentes.

9.3 – Quadro 6C1 – Despesas de saúde e formação e educação, encargos com imóveis e com lares – Agregado familiar
Este quadro corresponde ao anterior Quadro 6C do anexo H de anos anteriores, tendo sido criados, neste Quadro 6C1, dois novos códigos de encargos na sequência do novo regime do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), cujo regime tributário assimila a rendas as prestações periódicas mensais e as prestações anuais como encargo dedutível à coleta do IRS no ano em que são consideradas rendimento do proprietário, nos termos do artigo 78.º-E. Os códigos são os seguintes:
• “Código 664 - Importâncias suportadas a título de renda (prestação pecuniária mensal) pagas pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS;
• Código 665 – Importâncias suportadas a título de caução (prestação pecuniária anual) pagas pelo morador relativas a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final da alínea a) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 78.º-E do Código do IRS.
"

Sempre que sejam indicados estes códigos, deve ser também preenchido o Quadro 07 deste anexo relativo à identificação do imóvel e do titular dos rendimentos.

9.4 – Quadro 6C2 – Despesas de saúde e formação e educação, encargos com imóveis e com lares – Dependentes em acolhimento familiar
Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, já sumariamente apresentado a propósito da Folha de Rosto da modelo 3, estabelece-se que “Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou o jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS";

O que significa que no restante período do ano em que a criança ou o jovem não estejam, eventualmente, confiados a Famílias de Acolhimento, o dependente estará com a Família de origem e, consequentemente, é natural que existam despesas suportadas por este agregado familiar relativamente àquele(s) dependente(s) que foram identificados no Q.6C do Rosto da Modelo3.

Assim, este Quadro 6C2 do anexo H destina-se à indicação dessas despesas relativamente a cada dependente nessa situação, ou seja, este quadro deve ser obrigatoriamente preenchido pelo agregado familiar que confia o dependente ao regime de acolhimento e respeita às despesas suportadas com o(s) dependente(s) identificado(s) no Q6C do Rosto da Modelo 3 no período de tempo em que não esteve confiado à família de acolhimento.

Para o efeito, deve ser respondida a questão constante do Q6C2 do anexo H sobre se foram suportadas despesas de saúde, de formação e educação, ou não, com o(s) dependente(s) identificado(s) no Quadro 6C da Rosto da Modelo 3, no período em que não estiveram confiados à família de acolhimento.

Se a resposta for “Sim", as despesas de saúde, de formação e educação, relativas ao período em que os dependentes não estiveram confiados a Família de Acolhimento, devem ser indicados neste Quadro por dependente e por natureza da despesa e, serão estas as despesas, relativamente a este(s) dependente(s) que a AT irá considerar para o respetivo cálculo para efeitos de dedução à coleta do IRS do respetivo agregado familiar, independentemente da resposta (“Sim" ou “Não") que tenha sido indicada no Quadro 6C1 do mesmo anexo. Os encargos são identificados por natureza e com a seguinte codificação:

- Despesas de saúde:

• “Código 751 - Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código 752 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS;
Código 752 - Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS."

- Despesas de formação e educação:

• “Código 753 - Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 754 - Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 755 - Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 756 - Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
• Código 757 - Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
• Código 758 - Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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9.5 – Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente, arrendamento de estudante deslocado e despesas de formação e educação (território do interior ou regiões autónomas)
Como já se referiu a propósito do Q6C1, na sequência da criação do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), pelo Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, as prestações, mensais e anuais, quando sejam consideradas rendimento para o proprietário são consideradas, na esfera do morador, encargo dedutível a título de rendas nos termos do artigo 78.º-E do Código do IRS.

Para o efeito, neste quadro 7 foram criados mais 2 novos códigos para indicação da natureza dos encargos inscritos no quadro 6C1, para além da necessária identificação do NIF do proprietário:

• “Código 12 – Encargos com rendas pagas (prestação pecuniária mensal) relativos a contratos de direito real de habitação duradoura – parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do CIRS (código 664, do quadro 6C1);
• Código 13 – Encargos suportados, pelos moradores, a título de caução inicial (prestação pecuniária anual) relativos a contratos de direito real de habitação periódica duradoura – parte final da alínea a) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 78.º-E do CIRS (código 665, do quadro 6C1)
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Deve igualmente ser identificado neste quadro o código do Território do Interior (ou da Região Autónoma no caso de despesas de educação), para efeitos da aplicação do regime de beneficio fiscal previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 41.º-B do EBF. Os códigos a utilizar são os que estão estabelecidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Esta codificação consta da aplicação da submissão da Modelo 3 a disponibilizar quando do início do prazo de entrega da modelo 3.

Não obstante, informa-se que o Formulário da modelo 3 já se encontra disponível no Portal das Finanças desde o dia 1 do corrente mês, no seguinte endereço:
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/app/formularioEletronico/v2021 e com o seguinte caminho:

Apoio ao contribuinte >> IRS >> • Formulário eletrónico Mod 3 de IRS – Impressos de 2021

9.6 – Quadro 10 – Despesas de saúde, formação e educação suportadas pelas famílias de acolhimento
Conforme o referido para o Q6C2, o n.º 1 do artigo 44.º-A do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, já sumariamente apresentado a propósito da Folha de Rosto da modelo 3, estabelece que “Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou o jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS;

Tendo em consideração este novo regime respeitante às Famílias de Acolhimento, foi necessário criar um novo quadro por forma a permitir ao agregado familiar que tenha acolhido crianças ou jovens declarar as despesas de saúde, de formação e educação que suportou durante o período de acolhimento.

Para o efeito deve ser indicado o número de identificação fiscal da criança ou jovem que foi acolhido e devem utilizados os novos códigos de despesa/encargo, os quais serão considerados no cálculo das deduções à coleta da família de acolhimento. A codificação a considerar é a seguinte:

- Despesas de saúde:

• “Código 1001 - Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das despesas mencionadas com o código 1002 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS;
• Código 1002 - Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS..
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- Despesas de formação e educação:

• “Código 1003 - Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 1004 - Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 1005 - Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
• Código 1006 - Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
• Código 1007 - Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS;
• Código 1008 - Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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10 – ANEXO I – RENDIMENTOS DE HERANÇA INDIVISA
10.1 – Quadro 5 – Regime Simplificado – Anexo B

Considerando o novo coeficiente de 0,50 aditado na alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, pela Lei OE/20, criou-se um novo campo para indicar estes rendimentos, a saber:

• “Campo 514 – Rendimentos de atividades de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção".

Neste campo deve ser indicado o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados no quadro 13F do anexo B.

Em contrapartida, foi ajustada a designação do campo 513 onde se acresceu a referência “… não mencionados no campo 514", de modo a não incluir neste campo os rendimentos que passam a ser inscrito no novo campo 514.

11 – ANEXO J – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
11.1 - Quadro 7C – Rendimentos Prediais (categoria F) – Pagamentos por Conta

Face ao disposto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS, na redação dada pela Lei OE/20, é dada a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta sobre rendimentos prediais. Assim, foi criado, também neste anexo, este quadro para permitir a indicação do valor do imposto (IRS) pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos declarados no quadro 7A deste anexo.

11.2 – Quadro 9.3 – Rendimentos de Incrementos Patrimoniais (categoria G) – Pagamentos por Conta
À semelhança do referido anteriormente para o quadro 7C, a possibilidade de os sujeitos passivos efetuarem pagamentos por conta também foi alargada aos rendimentos de incrementos patrimoniais.

Consequentemente, foi criado este quadro para permitir a indicação do valor do imposto (IRS) pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos constantes dos quadros 9.1A, 9.1B, 9.2A e 9.2B deste anexo.

11.3 – Quadro 10.A – Rendimentos de anos anteriores incluídos nos Quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B
Tal como ocorrido nos demais anexos que compõem a declaração modelo 3, também no anexo J foi aperfeiçoado o quadro referente os rendimentos de anos anteriores, através da criação da coluna “Ano a que respeitam os rendimentos" para possibilitar a indicação do ano a que os rendimentos de anos anteriores respeitam. Esta coluna deve ser utilizada nas declarações respeitantes ao ano de 2020 e seguintes, em substituição da coluna “Número de anos (2019 e anteriores)", que passará a ser utilizada apenas nas declarações dos anos de 2019 e anteriores.

12 – ANEXO L – RESIDENTE NÃO HABITUAL
12.1 – Quadro 3B – Atividades de elevado valor acrescentado

No âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, veio alterar a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, aprovando uma nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado (AEVA) para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º, ambos do Código do IRS, a qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

No entanto, face à disposição transitória prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 230/2019, é permitida a aplicação da nova portaria aos sujeitos passivos que:

i) a 1 de janeiro de 2020 já se encontravam inscritos como residentes não habituais, ainda que com estatuto de residente não habitual suspenso nos termos do n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
e
ii) a sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontravam pendentes a 1 de janeiro de 2020 ou que tivessem solicitado essa inscrição, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019, enquanto não estiver esgotado o respetivo período de dez anos a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.

Assim, foi necessário criar o quadro 3B para indicar se a data de início de produção de efeitos da obtenção do estatuto de residente não habitual (RNH) ocorre até ou após 31/12/2019, isto é, se ocorre na vigência da Portaria n.º 12/2010, caso em que a regra geral determina a aplicação da Tabela antiga, ou se ocorre já no âmbito da vigência da Portaria n.º 230/2019, caso em que se aplica já a nova Tabela.

Não obstante estas regras gerais, o legislador cuidou de criar um regime transitório que salvaguarda as expetativas e o principio da igualdade aos RNH que adquiriram o seu direito a este regime até 31.12.2019, que é o de permitir a aplicação também da nova Tabela constante da Portaria n.º 230/2019, a partir do ano de 2020. Esta salvaguarda tem impacto no preenchimento do Quadro 4 na coluna que identifica a Tabela aplicável e respetivo código de atividade.

12.2 – Quadro 4 – Rendimentos obtidos no território nacional
Em consequência da existência de duas tabelas com codificações distintas para enquadramento do exercício de Atividades de Elevado Valor Acrescentado, procedeu-se ao desdobramento, nos Quadros 4A, 4B, 4C e 4D, da coluna “Código atividade" em duas colunas: “Código atividade (Port. N.º 12/2010)" e “Código atividade (Port. N.º 230/2019)". As novas colunas devem ser preenchidas em função do ano de obtenção do estatuto de residente não habitual.

Assim:

- A coluna “Código atividade (Port. N.º 12/2010)" só deve ser preenchida quando se obteve o estatuto de residente não habitual até 31/12/2019 (assinalado o campo 04 do Q3B do anexo L) e com indicação do código previsto na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, ou, eventualmente, a partir de 2020, o código previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, quando aplicável;
- A coluna “Código atividade (Port. N.º 230/2019)" só deve ser preenchida quando se obteve o estatuto de residente não habitual após 01/01/2020 (assinalado o campo 05 do Q3B do anexo L)
e com indicação do código previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, quando aplicável.

Alerta-se que os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais constante do ponto I do Anexo à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

12.3 – Quadro 5 – Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J)
Com a Lei do OE/20 (Lei n.º 2/2020, de 31/03), que entrou em vigor no dia imediato à sua publicação, foi alterado o regime de tributação dos RNH relativamente a alguns rendimentos. Com efeito, com o aditamento do n.º 12 ao artigo 72.º do Código do IRS, foi alterado o regime de tributação das pensões (categoria H) auferidas no estrangeiro por residentes não habituais. De igual modo, também os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (designadamente, rendimentos de situações de pré-reforma, de seguros e operações do ramo “Vida", de contribuições para fundos, etc) quando não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n. 2 do artigo 25.º, obtidos por RNH, sofreram alterações na sua tributação.

Com efeito, nestas situações os rendimentos em causa passaram a ser tributados à taxa autónoma de 10%, tendo sido eliminada, relativamente aos mesmos, a opção pelo método da isenção para efeitos da eliminação da dupla tributação jurídica internacional, previsto no, agora revogado, n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS.

Não obstante a lei consagra um regime transitório que permite aos RNH que reúnam as condições previstas nos n.ºs 2 a 3 do artigo 329.º da Lei do OE/2020 (que adiante se explicitarão) a opção pela manutenção do regime anterior, ou seja, pela aplicação do método da isenção aos rendimentos em causa.

Para efeitos da adaptação do Anexo L ao novo quadro legal aplicável aos rendimentos em questão procedeu-se à respetiva autonomização através de desdobramento do quadro 5 deste anexo, a saber:

Quadro 5A – Categorias A e B – Rendimentos de elevado valor acrescentado
Neste quadro também a coluna “Código atividade" foi separada em duas novas colunas: “Código atividade (Port. N.º 12/2010)" e “Código atividade (Port. N.º 230/2019)", tal como explicitado no ponto 12.2 deste ofício-circulado, e aqui se aplica integralmente.
Quadro 5B - Categoria H e outros rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 72.º do CIRS (anos de 2020 e seguintes)
Neste quadro devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro relativos a pensões (categoria H) e os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Tratando-se de rendimentos da categoria A devem ser identificados pelos seguintes códigos:
• Código A91 – Rendimentos da categoria A, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS (n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS);
• Código A92 – Rendimentos da categoria A, previstos na subalínea 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS);
• Código A93 – Rendimentos da categoria A, previstos na subalínea 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (n.º 12 artigo 72.º do Código do IRS);

12.4 – Quadro 6B – Opções por regimes de tributação – Rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 72.º do CIRS indicados no quadro 5B – Inclui Regime Transitório – n.ºs 2 a 5 do art.º 329.º da Lei n.º 2/2020 – anos 2020 e seguintes
Atendendo ao estabelecido nos n.ºs 2 a 3 do artigo 329.º da Lei do OE/2020, aos sujeitos passivos que já se encontravam inscritos como residentes não habituais ou com pedido pendente de análise pelos serviços, à data de 31 de março de 2020, bem como aqueles que vieram a solicitar a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou de 2021, neste caso por já serem residentes em Portugal a 31.03.2020, e reunirem as condições, em 2019 ou em 2020, respetivamente, foi, como se referiu, concedida a possibilidade de optarem pelas regras de tributação anteriores relativamente aos rendimentos da categoria H, nomeadamente o direito ao método da isenção para eliminação da dupla tributação jurídica internacional nos termos previstos n.º 6 do artigo 81.º do CIRS, agora revogado pela Lei n.º 2/2020, salvaguardando, assim, os direitos entretanto adquiridos pelos contribuintes.

Observando o princípio da igualdade, e em sentido inverso ao antes referido, também no n.º 4 do artigo 329.º da Lei do OE/2020, veio permitir que os sujeitos passivos referidos no parágrafo anterior optem pelo novo regime de tributação de acordo com as novas regras de tributação prevista no artigo 72.º do Código do IRS e, consequentemente, pelo afastamento da aplicação do método da isenção previsto no revogado n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS.

Ora, sendo a opção exercida pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos, foi criado este quadro, de preenchimento obrigatório, para os anos de 2020 e seguintes, o qual inclui o respetivo regime transitório.

Assim, os RNH que tenham sido residentes em território português até 31/03/2020 (campo 07) têm de indicar se optam pelo novo regime de tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro (campo 09) ou não (campo 10). Assinalada a opção de tributação pelo novo regime, devem ainda indicar se pretendem optar pela tributação autónoma à taxa especial de 10% prevista no artigo 72.º do Código do IRS (campo 11) ou se, ao invés, pretendem o englobamento dos rendimentos (campo 12).

No caso de RNH não residentes em território português até 31/03/2020 (campo 08), os mesmos têm de indicar, relativamente aos rendimentos das categorias H e A (melhor identificados no quadro 5B deste anexo), se optam pelo novo regime de tributação à taxa de 10% previsto no n.º 2 do artigo 72º do Código do IRS (campo 11) ou se optam pelo seu englobamento (campo 12).

12.5 - Quadro Q6C – Rendimentos obtidos no estrangeiro – eliminação da dupla tributação internacional
Em virtude das alterações introduzidas no Quadro 6B do anterior anexo L, o anterior quadro 6B foi renumerado para 6C. As alterações legislativas aqui em causa também deram origem ao desdobramento deste Quadro 6C, nos Quadros 6C1 e 6C2.

12.6 - Quadro Q6C1 – Rendimentos obtidos no estrangeiro – Eliminação da dupla tributação internacional (anos 2019 e anteriores)
Este quadro corresponde ao anterior quadro 6B e deve ser preenchido nas seguintes situações:

- Nas declarações relativas aos anos de 2019 e anteriores, ou;
- Nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes, por titulares de rendimentos que tenham preenchido o Quadro 5B deste anexo, e não tenham optado pelo novo regime de tributação à taxa especial de 10% relativamente aos rendimentos das categorias H e A (identificados no quadro 5B deste anexo) obtidos no estrangeiro, conforme previsto no n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS (ou seja, os que tenham preenchido o campo 10 do Quadro 6B deste anexo). O preenchimento deste quadro determina, assim, a aplicação do anterior regime de tributação.

12.7 - Quadro Q6C2 – Rendimentos obtidos no estrangeiro – Eliminação da dupla tributação internacional (anos 2020 e seguintes)
Este quadro destina-se à indicação das opções pelas regras de eliminação da dupla tributação jurídica internacional relativamente às categorias A, B, E, F ou G, obtidos no estrangeiro, nos anos de 2020 e seguintes, e por quem tenha sido residente em Portugal após 31.03 2020 e obtido o estatuto de RNH ou, tendo sido em data anterior, opte pelo novo regime de tributação.