Ofício-Circulado n.º 20235/2021, de 23 de setembro

 

Assunto
Prazo geral de entrega da Modelo 3 do ano de 2020 e a obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 23 de Setembro, 2021
Número: 20235/2021

Síntese Comentada

Tendo gerado alguma controvérsia o facto de os formulários eletrónicos da Modelo 3 de IRS e respetivos anexos terem sido disponibilizados a 1 de março deste ano, mas só ser possível a sua submissão em 29 do mesmo mês, não se cumprindo, assim, o prazo de 120 dias de antecedência face ao prazo limite de[...]

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Doutrina

Prazo geral de entrega da Modelo 3 do ano de 2020 e a obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT.

Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente ao prazo de entrega da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020, face ao disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º, foi superiormente sancionado o seguinte entendimento:

1 - O termo do prazo de entrega das declarações Modelo 3 do IRS do ano de 2020, ocorreu a 30 de junho de 2021, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea o) do artigo 59.º da LGT com a disponibilização a 1 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML.

2 - De facto, a obrigação de disponibilização dos formulários digitais da Modelo 3 com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa tem que ser entendida como não abrangendo a submissão da mesma sob pena de violação clara do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, ao qual a AT está vinculada.

Com efeito, verifica-se não haver um interesse público que importe acautelar na LGT no sentido de haver um período mínimo para o cumprimento da entrega da modelo 3 porquanto esse período mínimo já se encontra previsto na lei, no Código do IRS, ao contrário do que se verifica no caso da modelo 22 do IRC (artigo 120.º CIRC), e que também verificamos no caso da IES (artigo 121.º CIRC e artigo 113.º CIRS), em que as respetivas normas apenas prescrevem a data de termo do prazo, nada referindo quanto à data do início do prazo de entrega.

3 - Neste contexto, entende-se a razão de ser desta regra no procedimento tributário, e no âmbito do princípio geral de colaboração entre a AT e os contribuintes, que estabelece uma data de inicio para disponibilização dos formulários relativos àquelas obrigações declarativas (as que não têm expressamente uma data de inicio de prazo para cumprimento da obrigação declarativa com o correspondente dever da AT disponibilizar os formulários atempadamente) por forma a que os cidadãos contribuintes disponham de um período razoável para cumprimento da obrigação tributária, isto é um período mínimo de 120 dias, considerando a complexidade subjacente ao cumprimento destas obrigações, tratando-se, em regra, de obrigações de sociedades e de contribuintes com contabilidade organizada, sendo que em IRC verifica-se a autoliquidação do Imposto, ou seja, nestas obrigações está subjacente todo um ónus por parte do contribuinte de preparação de todos os dados necessários para o preenchimento das declarações.

Ao contrário do que se verifica em IRS, em que o contribuinte está muito menos onerado com a recolha de dados para preenchimento da declaração, pois a AT já pré-preenche largamente grande parte dos anexos da Modelo 3, já calcula as deduções à coleta e é a AT que tem todo o ónus de calcular/liquidar o imposto.