Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 8235

 

Assunto
Faturas - Obrigatoriedade de emissão de fatura relativamente a operações isentas de IVA
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Maio, 2015
Número: 8235
Diploma: CIVA
Artigo: 29.º, n.º 20

Doutrina

Faturas - Obrigatoriedade de emissão de fatura relativamente a operações isentas de IVA

Processo n.º 8235, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com as dúvidas relativas aos documentos de suporte dos rendimentos isentos (quotas) de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

SITUAÇÃO APRESENTADA
1. Face às regras de faturação, estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013), nomeadamente, a obrigatoriedade da emissão de "fatura" a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), em 2013-01-02, a requerente apresentou um pedido de informação vinculativa (PIV 4525), onde questionava a obrigatoriedade da emissão de fatura relativamente aos rendimentos isentos (quotas).

2. Por despacho de 2013-03-12 (comunicado à requerente através do oficio n.º 19 965, de 2013-03-19), foi sancionado o entendimento que "(…) 20. A emissão do "Aviso de recibo de quotas", ainda que emitido por programa certificado, é um documento meramente informativo para o sócio. Não titula qualquer operação. 21. A requerente, por via das operações que pratica é considerada um sujeito passivo misto, pelo que, a dispensa de faturação prevista no n.º 3 do artº 29º do CIVA, não tem, nem tinha, aplicação no caso em apreço. 22. Pela realização de operações isentas que não conferem o direito à dedução ou tributadas que conferem aquele direito, está obrigada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 29º do CIVA a proceder à emissão da respetiva fatura ou de uma fatura simplificada caso se encontrem reunidos os pressupostos para a sua emissão nos termos do artº 40º do CIVA. 23. Relativamente às questões sobre a comunicação eletrónica dos elementos das faturas informa-se que tal assunto extravasa o âmbito de competência da Área Tributaria - IVA.".

3. Face às alterações legislativas às normas do CIVA, nomeadamente ao artigo 29.º, pretende a requerente ser esclarecida se "(…) continua obrigada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA a proceder à emissão da respetiva fatura (…)" para as operações isentas de imposto (quotas), ou não o sendo pode voltar a utilizar um documento que desenvolveu internamente num programa específico que "(…) emite avisos de recibo, aquando da liquidação do montante devido por cada associado (quota), e o correspondente recibo aquando do recebimento (…)". Informa, ainda que "(o)"s rendimentos e as cobranças eram integradas manualmente no programa de contabilidade certificado "Primavera".

NORMAS LEGAIS
4. Em 2013-07-24, foi publicada a Lei n.º 51/2013, que procedeu à primeira alteração à Lei do OE 2013, cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte à sua publicação, que aditou ao artigo 29.º do CIVA, o n.º 20, com a seguinte redação: "20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1, pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito publico, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços ao abrigo do artigo 9".

5. Deste modo, desde 25 de julho de 2013, os sujeitos passivos classificados em sede de IVA como mistos, isto é, os que realizam dois tipos de operações (tributadas que conferem o direito à dedução, e isentas de imposto que não conferem o direito à dedução), que pela sua natureza jurídica sejam: i) os organismos sem finalidade lucrativa, assim definidos pelo artigo 10.º do CIVA; ii) pessoas coletivas de direito público; iii) IPSS, podem, relativamente às operações isentas realizadas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do citado diploma legal mediante a emissão de outros documentos, diferentes da "fatura" mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da emissão de "fatura" para as operações tributadas.

ANÁLISE
6. Em sistema de registo de contribuintes é uma associação de direito privado, registada pelas atividades de: "Actividades de organizações económicas e patronais" - CAE 94110; "Outras actividades de saúde humana, N.E".

7. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade mensal por opção, que utiliza, para efeitos do exercício do direito à dedução, o método da afetação real.

8. Do artigo 1.º dos "Estatutos" da requerente constata-se que é uma associação de direito privado e utilidade pública constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 215-C/75. Contudo, não consta da lista oficial das "Entidades de utilidade pública declarada" do site da Presidência de Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 8.º do regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública, aprovado pelo Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de novembro (republicado pelo Decreto-lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro), também não é uma IPSS.

9. Contudo, caso a requerente seja reconhecida como organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA, isto é: i) Em caso algum distribua lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; ii) Disponha de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponha à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; iii) Pratique preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto; IV) Não entre em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto, relativamente às operações isentas, nomeadamente nas quotas cobradas aos sócios [alínea 19) do artigo 9.º do CIVA], pode cumprir a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, mediante a emissão de outros documentos, diferentes da "fatura".

10. Poderá, assim, se reunir os pressupostos do artigo 10.º do CIVA, utilizar o documento que designa por "Aviso de recibo de quotas", ou outro, para titular as operações isentas de imposto.

11. De referir que, relativamente às operações tributadas, persiste a obrigação da emissão "fatura" [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços, ou seja, para estas operações a requerente está obrigada a emitir, no prazo do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, uma "fatura" ou uma "fatura simplificada", com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º respetivamente do citado diploma legal.

CONCLUSÃO
12. A requerente, é um sujeito passivo misto, pelo que, reunidas as condições referidas no ponto 9 do presente pedido de informação vinculativa, relativamente às operações isentas de imposto, nomeadamente as quotas pagas pelos seus sócios, pode de acordo com o estipulado no n.º 20 do artigo 29.º do CIVA, emitir documentos diferentes da "fatura" para titular estas operações.

13. Relativamente às operações tributadas que conferem o direito à dedução mantém a obrigação da emissão da fatura nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.