Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Processo n.º 2018000035 – IVE n.º 13068

 

Assunto
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - Incidência objetiva
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Janeiro, 2018
Número: 2018000035 - IVE N.º 13068
Diploma: CIMI
Artigo: 135.º - B

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem esclarecer a sujeição ou não a Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) de um prédio utilizado por uma empresa como sede, local onde se reúnem os respetivos sócios e outras pessoas que assistem e participam nas atividades por si desenvolvidas, mas classificado como prédio destinado a habitação na sua matriz.[...]

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Doutrina

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - Incidência objetiva

1 - A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se o prédio urbano de que a requerente é titular está ou não sujeito a Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) criado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), que aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, que regulam a incidência, a determinação do valor tributável, as taxas, a liquidação e o pagamento do referido AIMI.

2 - Assim, sob a epígrafe “incidência subjetiva", determina o n.º 1 do artigo 135.º-A do CIMI que são sujeitos passivos de AIMI as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados em território português, aferindo-se a qualidade de sujeito passivo em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do mesmo código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita, sendo unicamente excluídas do âmbito de incidência pessoal do AIMI as empresas municipais (n.º 3 e n.º 4 do artigo 135.º-A do CIMI, respetivamente).

3 - Por sua vez, o artigo 135.º-B do CIMI estipula que, objetivamente, o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território nacional, com exceção dos prédios urbanos “comerciais", “industriais", “para serviços" e “outros", conforme classificação prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI.

4 - Daqui resulta que, em face do previsto no artigo 6.º do CIMI e excluídos que são da incidência objetiva do AIMI os prédios rústicos e os prédios urbanos “comerciais", “industriais", “para serviços" e “outros", somente estão sujeitos a este imposto os prédios urbanos “habitacionais" e os prédios urbanos “terrenos para construção".

5 - Ora, o prédio de que a requerente é titular, apesar de esta alegar que está a ser utilizado como sua sede, local onde se reúnem os respetivos sócios e outras pessoas que assistem e participam nas atividades por si desenvolvidas, o certo é que foi avaliado e inscrito na matriz predial como estando afeto a habitação, sendo aí descrito como um prédio de cave e résdo-chão destinado a uma habitação, com uma divisão ampla na cave e quatro quartos de dormir, sala comum, cozinha, despensa, dois quartos de banho, vestíbulo, WC e uma garagem, no rés-do-chão, tal como foi indicado na declaração modelo 1 do IMI apresentada pela requerente.

6 - Acresce que, tendo sido notificada da avaliação efetuada ao prédio na sequência de apresentação da referida declaração modelo 1 do IMI, não apresentou pedido de segunda avaliação nem qualquer outra reclamação matricial.

7 - Daí que, estando em causa um prédio urbano “habitacional" e resultando do artigo 135.º-B do CIMI que só estão excluídos de tributação os prédios rústicos e os prédios urbanos “comerciais", “industriais", “para serviços" e “outros", o prédio urbano da requerente está sujeito a AIMI e foi corretamente tributado em sede deste imposto.