Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1306/2017

 

Assunto
Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de aeronave
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 9 de Fevereiro, 2017
Número: 1306/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 15º, n.º 3

Síntese Comentada

A questão principal desta informação vinculativa reside na competência tributária sobre os rendimentos auferidos por um residente em Espanha que exerce a função de piloto de aviões numa empresa com sede em Portugal. De acordo com o n.º 3 do artigo 15.º da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha, a competência tributária primária é atribuída[...]

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Doutrina

Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de aeronave

A situação em causa diz respeito a um contribuinte não residente que trabalha para uma empresa de aviação portuguesa, exercendo a função de piloto de aviões.

A referida situação enquadra-se no disposto no n.º 3 do art. 15º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação que determina que "as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa".

Esta norma atribui, assim, uma competência tributária primária ao Estado onde está situada a direcção efectiva da empresa que paga as remunerações pelo emprego exercido a bordo da aeronave.

A expressão "podem ser tributadas" não significa que existe a possibilidade de opção de a tributação ocorrer naquele Estado ou não, uma vez que o objectivo da convenção não é dar uma opção de tributação num dos Estado contratantes, mas sim repartir entre os Estados o poder de tributar e determinar a competência tributária de cada Estado em função da natureza do rendimento.

Neste caso, ambos os Estados podem tributar os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo contribuinte em Portugal, uma vez que, para além do Estado da residência que tem competência para tributar a universalidade dos rendimentos de um seu residente, esta disposição convencional atribui igualmente o poder de tributar ao Estado da fonte do rendimentos, ou seja, ao Estado onde está situada a direcção efectiva da empresa.

Ou seja, trata-se de uma norma que habilita Portugal a tributar o rendimento do emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional pertencente a uma empresa com direcção efectiva em Portugal.

As normas de incidência, as taxas de tributação e as deduções aplicadas em cada Estado são determinadas pelos seus ordenamentos jurídicos internos, não prevendo a Convenção nenhuma taxa específica para este tipo de rendimento.

Neste sentido, cabendo a Portugal a competência tributária primária sobre as ditas remunerações, aplicam-se as normas de tributação constantes do Código do IRS.

Ora, determina a alínea a) do n.º 4 do art. 71º do Código do IRS que estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os rendimentos do trabalho dependente obtidos em território português por não residentes.

As regras e as taxas a que os mesmos rendimentos estão sujeitos em Espanha não relevam para efeitos de tributação em Portugal, sendo que compete a Espanha, enquanto Estado da residência, proceder à eliminação da dupla tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 23º da CDT Espanha.