Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 2019 002008 – PIV n.º 15692

 

Assunto
DLRR e RCCS – Cumulatividade por recurso ao lucro do próprio exercício
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 31 de Julho, 2019
Número: 2019 002008 - PIV N.º 15692
Diploma: EBF
Artigo: 41.º-A

Síntese Comentada

O benefício simultâneo da DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e da RCCS-Remuneração Convencional do Capital Social, utilizando o resultado líquido do exercício para um aumento de capital, só será possível se for afetada a cada um destes benefícios uma parcela deste resultado. Isto é, a utilização do montante global só poderá ter[...]

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Doutrina

DLRR e RCCS – Cumulatividade por recurso ao lucro do próprio exercício

No caso em apreço, estava em causa saber se o recurso ao resultado liquido do período para aumento de capital, nas condições previstas no art.º 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a epígrafe “Remuneração convencional do capital social", cumpre, simultaneamente, o requisito de constituição de uma reserva indisponível para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

De acordo com o art.º 32.º do CFI, para efeitos da DLRR, deverá ser constituída, no balanço, “reserva especial" correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição.

No que respeita à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), a mesma encontra-se prevista no art.º 41.º-A do EBF e, de acordo com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, na determinação do lucro tributável das sociedades aí previstas, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que se encontrem cumpridas determinadas condições aí previstas.

Da leitura dos respetivos normativos legais, que regulam cada um dos benefícios, resulta claro que, no caso da DLRR, o art.º 32.º do CFI obriga à constituição de uma “reserva especial" correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.

Se o legislador pretendesse que tal reserva fosse substituível por um eventual aumento do capital social tê-lo-ia acautelado na redação do normativo.

E, de acordo com o parágrafo 65 da Estrutura Conceptual do SNC, a constituição de “outras reservas" pode ser estabelecida por legislação fiscal no âmbito da concessão de determinados benefícios e, a existência e dimensão destas reservas fiscais é informação que pode ser relevante para as necessidades de tomada de decisão dos utentes e que deve estar espelhada nas demonstrações financeiras.

No que respeita ao benefício fiscal previsto no art.º 41.º - A do EBF, o mesmo apenas é aplicável, no caso de aumento do capital social, às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, às entradas em espécie que correspondam à conversão de créditos em capital e, ainda, com “recurso aos lucros do próprio exercício", desde que, neste caso, o registo do aumento do capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos do período em causa.

A aplicação dos resultados do período é deliberada em Assembleia Geral, de acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das Sociedades Comerciais.

Pelo que, se na Assembleia Geral prevista no n.º 1 do art.º 376.º do Código das Sociedades Comerciais, (apenas) for deliberada a aplicação dos resultados do próprio exercício no aumento do capital social da sociedade, sem que tenha sido deliberada, também, a afetação de parte (distinta) dos resultados desse período à constituição da reserva especial prevista na DLRR, apenas poderá beneficiar da RCCS, dado que não se mostra cumprida a obrigação imposta pelo art.º 32.º do CFI para poder beneficiar da DLRR.

Se, ao invés, na referida Assembleia Geral, for deliberada (apenas) a aplicação dos resultados da sociedade na constituição da reserva especial prevista no art.º 32.º do CFI, e deliberado o posterior aumento do capital social por via da incorporação das referidas reservas, não poderá a sociedade beneficiar do disposto no art.º 41.º-A do EBF, uma vez que não se verificam as condições constitutivas que a referida norma impõe, ou seja, a norma não contempla a aplicação do benefício fiscal no caso do aumento de capital social por “incorporação de reservas".

Em síntese, se a sociedade cumprir todos os requisitos exigíveis nos normativos aplicáveis a cada um dos benefícios, e pretender usufruir de ambos, DLRR e RCCS, deverá, aquando da deliberação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das sociedades Comerciais, afetar uma parte (distinta) do resultado liquido do período a cada um dos benefícios fiscais.