1 de Outubro, 2024
Processo n.º 2360/2016
Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal
Síntese Comentada
20 de Dezembro, 2017
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Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal
O Requerente, residente em Portugal, solicita informação vinculativa sobre se a transferência, para a sua esfera patrimonial, dos resultados obtidos numa sociedade de responsabilidade limitada sedeada nos Estados Unidos da América (EUA), da qual é sócio, é tributável em Portugal. Mais concretamente questiona:
A) Se a "transferência" dos resultados do exercício está sujeita ao pagamento de impostos em Portugal?
B) Se esta "transferência" de resultados é tributada mediante aplicação das taxas gerais constantes do artigo 68.º do Código do IRS ou por aplicação de taxa liberatória?
C) Se se pode qualificar tal transmissão como mais-valias?
D) Se a operação pode ser tributada em Portugal e nos EUA?
Analisadas as questões e consultado o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT, informa-se:
1 - Dos factos enunciados, constata-se que os rendimentos obtidos foram produzidos por uma sociedade Limited Liability Company (LLC) que, segundo informa o Requerente, é tratada para efeitos fiscais nos EUA como uma "partnership".
2 - De acordo com o direito americano, os rendimentos produzidos pelas "partnerships" são tributados mediante a aplicação do mecanismo de transparência fiscal, i.e. na esfera do sócio, como rendimentos derivados de uma atividade comercial. Todavia, aquela transparência fiscal da lei norte-americana não pode, em termos de direito comparado, reconduzir-se à transparência fiscal do direito tributário português.
3 - Assim, a menos que a LLC do caso concreto possa qualificar-se, face à sua finalidade e função, como uma sociedade de profissionais ou como uma sociedade de simples administração de bens, para efeitos do regime da transparência fiscal em Portugal, ter-se-á de considerar que o regime tributário norte-americano das LLC tem natureza nitidamente diferente da natureza do regime Português de transparência fiscal (limitado, estrito e bem tipificado).
4 - Desta forma, os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa configuram, face à ordem jurídica portuguesa, rendimentos derivados da distribuição de lucros de uma sociedade, o que implica a sua tributação em sede de IRS como rendimentos de capitais (cfr. artigo 5.º do Código IRS), dado o princípio da universalidade do imposto uma vez que o titular dos rendimentos é residente em território português (cfr. n.º 1 do art.º 15º do Código do IRS).
5 - Atendendo aos factos enunciados, e ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, os rendimentos em questão não são considerados como obtidos em Portugal uma vez que a entidade pagadora não tem sede, nem direção efetiva em Portugal. Ainda assim, estes rendimentos serão tributáveis em Portugal mediante aplicação da taxa especial de 28%, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem englobados por opção do seu titular, residente em território português.
6 - No entanto, e para que estes rendimentos possam ser efetivamente tributados em Portugal, há que atender à efetiva atribuição da competência tributária considerando a existência de Protocolo à Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e os EUA (CDT), dado que os rendimentos são obtidos naquele Estado.
7 - Analisando a situação, considera-se que os rendimentos produzidos por este tipo de sociedades (LLC) são abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à CDT celebrada entre Portugal e os EUA, e, como tal, estes rendimentos não são tratados, para efeitos da atribuição da competência tributária, nos termos definidos para os "dividendos", mas sim pelo disposto no artigo 24.º da CDT, o que pressupõe uma competência tributária partilhada, i.e. ambos os Estados podem tributar estes rendimentos. Em consequência, estes rendimentos são elegíveis para a aplicação do mecanismo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 81.º do Código do IRS.
8 - Assim, em conclusão, a "transferência" destes rendimentos para o requerente, titular dos rendimentos, residente em território português, qualificados como rendimentos de capitais, estão sujeitos a tributação em Portugal mediante a aplicação da taxa especial de 28%, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do exercício do direito de opção pelo seu englobamento, caso em que os rendimentos são tributados com a aplicação das taxas gerais do IRS.
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