18 de Março, 2025
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo n.º 9667/18.2T8VNG.P1
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Sumário
I – A dissolução de uma sociedade comercial, prevista nos artigos 141.º a 145.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), opera a modificação da situação da sociedade provida de personalidade jurídica, sendo um pressuposto para a extinção da sociedade e a primeira fase do processo que conduz a essa extinção.
II – Uma das hipóteses legalmente prevista de dissolução da Sociedade é a dissolução administrativa, a qual nos termos do disposto no artigo 144.º do CSC é regulada em diploma próprio, designadamente no Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (RJPADLEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março – artigos 4.º a 14.º.
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