27 de Março, 2025
Doutrina Administrativa
Tributação do consumo
3 de Janeiro, 2022
I – O valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA.
II – A disciplina contida no artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA é conforme o artigo 73.° Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 Novembro 2006 (Diretiva IVA).
27 de Março, 2025
17 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Lei n.º 11/2025, de 17 de fevereiro23 de Dezembro, 2024