Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0875/12.0BELRA

 

Número: 0875/12.0BELRA
Data: 2 de Fevereiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - A caducidade do direito à liquidação prevista nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um poder/dever, atribuído por lei ou por regulamento a pessoa diversa do contribuinte, de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao contribuinte.
II – Das disposições conjuntas e combinadas dos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, resulta que as taxas SIRCA nele estatuídas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”.
III - Inexistindo o dever legal ou regulamentar dos serviços do IFAP procederem a uma liquidação taxas de comparticipação de despesas da EEB (SIRCA), e, consequentemente, à sua notificação à impugnante, não tem fundamento a invocação da caducidade do direito à liquidação do tributo respetivo.

Conteúdo relacionado

Diário da República n.º 158/2025, Série I de 2025-08-19 - Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto

Alterações às regras nacionais complementares do domínio “B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas” do PEPAC Portugal

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do[...]

Diário da República n.º 82/2025, Série II de 2025-04-29 - Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025, de 29 de abril

Índices trimestrais de atualização para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza»

Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no ­terceiro trimestre de 2025.