31 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 212/2024, Série I de 2024-10-31
- Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro25 de Julho, 2022
I – Alicerçando-se a sentença de 1ª instância na procedência de vários vícios assacados ao ato tributário impugnado, o recurso jurisdicional só será eficaz se o Recorrente nele questionar todos os vícios que, individualmente considerados, sejam aptos a sustentar a anulação.
II – Questionando o Recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou procedente a Impugnação judicial, a saber, a manutenção na ordem jurídica, na data da liquidação (2006), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril de 1940, que consagrava a isenção de taxa no caso sub judice, e delimitando as conclusões do recurso o objeto deste, a reapreciação desta questão pelo tribunal ad quem seria inútil porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida (anulação com fundamento em violação de audição prévia do contribuinte) não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 635.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CPC).
31 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 212/2024, Série I de 2024-10-31
- Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro24 de Maio, 2024
Diário da República n.º 101/2024, Série II de 2024-05-24
- Aviso n.º 11153/2024/2