24 de Abril, 2026
Diário da República n.º 80/2026, Série II de 2026-04-24
- Aviso n.º 9335/2026/2, de 24 de abril3 de Outubro, 2022
I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstrata ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele ato tributário tem efeito anulatório do mesmo.
II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o ato impugnado foi já retirado da ordem jurídica.
III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas.
24 de Abril, 2026
Diário da República n.º 80/2026, Série II de 2026-04-24
- Aviso n.º 9335/2026/2, de 24 de abril2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21-A/2026, Série I de 2026-02-01
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro3 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro