19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro17 de Outubro, 2022
I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC;
II - Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito, tê-las efetivamente suportado.
III - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento.
19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro9 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 173/2025, Série I de 2025-09-09
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro19 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 158/2025, Série I de 2025-08-19
- Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto