28 de Janeiro, 2025
Caso prático
Informações gerais
7 de Novembro, 2022
Mesmo que se prove uma inação do credor durante 5 anos após a realização de uma venda judicial dos bens que garantiam a satisfação do seu crédito, a exigência do pagamento da parte do crédito não satisfeita com o produto daquela venda, após aquele período de tempo, não constitui, só por si, um abuso de direito.
28 de Janeiro, 2025
21 de Novembro, 2024
25 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25
- Decreto-Lei n.º 58/2024, de 25 de setembro