Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal de justiça – Processo n.º 3241/15.2T8GMR.G1.S1

 

Número: 3241/15.2T8GMR.G1.S1
Data: 20 de Dezembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I- A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.
II- Não há oposição relevante se, relativamente às questões fundamentais de direito elencadas, incidentes sobre a interpretação dos arts. 243º, 1, a), e 239º, 1, c), aplicáveis por força do art. 244º, 2, do CIRE, ao instituto da recusa da exoneração do passivo restante, os acórdãos em confronto estão no essencial em sintonia quanto aos seus requisitos de aplicação (também no que respeita à distinção em face do regime do art. 246º do CIRE: revogação da exoneração) e que, se assim houvesse dissenso, justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões alegadamente em colisão.
III- Não há ainda oposição relevante se se verifica que as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação do regime legal a que tais factos se subsumem, nomeadamente no que respeita à conduta do insolvente beneficiado com a exoneração do passivo restante durante o “período da cessão” e à percentagem e relevo distintos do montante (em incumprimento) não cedido em face do montante global em dívida e do consequente impacto no interesse de satisfação dos credores da insolvência.
IV- O regime restritivo e atípico da revista admitida no art. 14º, 1, do CIRE afasta e exclui a revista excecional configurada ao abrigo do art. 672º do CPC.