23 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025-R, de 23 de janeiro2 de Maio, 2023
I - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa coletiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exatos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa coletiva e salvo os casos excecionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insuscetível de ser parte no processo.
II - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
III - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
IV - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa coletiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exatos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa coletiva e salvo os casos excecionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insuscetível de ser parte no processo.
V - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
VI - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
23 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025-R, de 23 de janeiro31 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
- Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembroSíntese comentada
4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro