Artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Isenção de rendimentos da propriedade intelectual com novo período de vigência entre 2022 e 2026

Prevê o artigo 58.º do EBF que os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

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