24 de Abril, 2026
Caso prático
Trabalho
10 de Julho, 2023
Não se justifica admitir revista, uma vez que o acórdão recorrido não aparenta padecer de qualquer erro ostensivo, antes se afigurando que decidiu de forma consistente e plausível as questões submetidas à sua apreciação, e que, por outro lado, não se está perante questão com especial relevância jurídica ou social, apenas estando em causa os interesses pessoais do Recorrente.
24 de Abril, 2026
13 de Abril, 2026
Diário da República n.º 71/2026, Série I de 2026-04-13
- Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Decreto-Lei n.º 29-A/2026, de 30 de janeiro