3 de Março, 2026
Artigo
Tributação Outros
5 de Abril, 2024
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.
3 de Março, 2026
5 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05
- Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro1 de Setembro, 2025