10 de Abril, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 2133/21.0T8VCT.G1.S1
5 de Setembro, 2024
Sumário
I - O horário flexível pedido pelo Autor se reconduz ao regime legal típico previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho de 2009, ou seja, é constituído por dois períodos temporais diários, que se dividem em 6 horas matinais seguidas [7 a 13 horas, com uma primeira plataforma fixa das 10,00 às 12,00 horas] e em 2 horas diárias, depois de decorrida a hora para a refeição, entre as 14,00 e as 16,00 horas [segunda plataforma fixa], ao longo de 8 horas diárias vezes os cinco dias úteis da semana.
II – As questões relativas ao pedido de horário flexível têm de ser equacionadas por referência ao horário de trabalho que era praticado pelo Réu na data da sua dedução e não em função da alteração posterior que foi introduzido pela Autora, sendo certo que essa modificação temporal, assim como a subsequente transferência de local de trabalho, que não se mostram justificadas nos autos, suscitam dúvidas quanto à sua motivação, boa-fé e legalidade.
III - Tendo em atenção que o motivo de recusa do pedido de horário flexível só pode, segundo o legislador laboral, ter «fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.», as dificuldades de serviço da recorrida que ressaltam dos factos provados não podem ser configuradas juridicamente como impeditivas, de uma forma estrutural, grave, incontornável e socialmente inexigível, da normal e regular atividade da empresa, de forma a que seja legítimo à Autora qualificá-las como necessidades imperiosas da mesma e, nessa medida, obstar à modificação do horário requerido pelo Réu.
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