Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01631/19.0BELRS
14 de Novembro, 2025
Sumário
I - Em sede de I.R.C., não existem gastos fiscais que não sejam, previamente, gastos contabilísticos. Com efeito, qualquer decréscimo patrimonial suportado pela empresa deve ser contabilisticamente reflectido, mesmo que possa vir a não ser fiscalmente aceite.
II - Créditos incobráveis são aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente, por inexistência de bens penhoráveis evidenciada judicialmente.
III - Face à norma constante do artº.23, do C.I.R.C., a qual consagra o regime geral sobre gastos e perdas fiscalmente dedutíveis, o legislador acrescentou, entre outros, o artº.41, constituindo uma norma especial que consagra os requisitos de relevância fiscal dos créditos emergentes da mora de um devedor, concretamente, aqueles em que já existe uma certeza jurídica da sua incobrabilidade, assim ocorrendo uma perda definitiva. Para serem fiscalmente dedutíveis, os créditos incobráveis devem derivar da actividade normal do sujeito passivo, portanto, surgir como o resultado de operações inseridas no objecto da empresa.
IV - A aplicação do presente artigo do Código do I.R.C. ocorre, como se retira do corpo do artº.41, nº.1, do C.I.R.C., quando os créditos em causa se tornam incobráveis, mais não tendo sido, previamente, reconhecida a perda por imparidade a título de gasto fiscal, assim se impedindo a possibilidade de duplicação do gasto, primeiro como imparidade ao abrigo do artº.28-B, do Código do I.R.C., e depois como crédito incobrável, caso se viesse a verificar alguma das situações enquadráveis na previsão das diversas alíneas do nº.1 daquele preceito.
V - No artº.41, nº.1, al.b), do C.I.R.C., o legislador remete o reconhecimento da incobrabilidade dos créditos para as incidências do processo de insolvência.