Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0711/25.8BEALM.SA1

 

Número: 0711/25.8BEALM.SA1
Data: 4 de Março, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I – Reconhece-se à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do artigo 49º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, resultante do nº 1 do artigo 326º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº 1 do artigo 327º do CC). II - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272º do CPPT. III - A data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição. Com efeito, para efeitos de aferir da prescrição, o que releva é a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas e não a circunstância de ter sido emitida tal declaração.

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