Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 3329/24.9T8PRT.P1.S1

 

Número: 3329/24.9T8PRT.P1.S1
Data: 16 de Abril, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - Tendo as partes estipulado no contrato de arrendamento que “a renda será actualizada anualmente de acordo coma inflação”, a lei aplicável é a que em cada ano fixa o coeficiente de actualização, não havendo espaço para actualizações superiores ao coeficiente legalmente imposto.
II - Assim, estabelecendo a Lei n.º 19/2022, de 21-10, um tecto/travão imperativo, no quadro do art. 1077.º do CC, de 2%, para a actualização das rendas em 2023, é essa a actualização devida da renda nesse ano, pois só a existência de cláusula contratual clara, estipulando um mecanismo de actualização diferente e desvinculado da lei, poderia afastar este limite.