Diploma

Diário da República n.º 154, Série I de 2015-08-10
Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Subsídio de renda e determinação do rendimento anual bruto corrigido

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 156/2015
Publicação: 12 de Agosto, 2015
Disponibilização: 10 de Agosto, 2015
Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

Diploma

Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

Preâmbulo

No âmbito da reforma do arrendamento promovida em 2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
O referido regime de subsídio de renda foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, o qual previu, desde logo, que seriam definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacionais que entrassem em processo de atualização da renda nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o período transitório de cinco anos conforme já resultava, também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, seria efetivada, preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda correspondente à diferença entre o valor da renda que for devida em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o final do período transitório.
O presente decreto-lei vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar circunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização da renda, concretamente uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que, durante um período transitório de cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrendatários que invocassem uma situação de debilidade económica, fixando-se, agora, pelo presente decreto-lei, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório.
Assim, promove-se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer caso, o novo regime só tem aplicação no final do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que pode assumir duas modalidades, podendo traduzir-se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste perío do, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente decreto-lei estabelece o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.
O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arrendatário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em particular nos centros urbanos.
O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pretenda mudar a sua residência.
O regime e a diversificação das modalidades do subsídio de renda procura responder às especificidades das famílias abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais dificuldades que se colocam à população mais idosa ou com deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da atual residência sempre que essa seja a opção dos arrendatários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda.

2 – O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.

Artigo 2.º - Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado:

i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens;
ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto;
iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

c) «Dependentes», as pessoas que sejam:

i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; e
iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;
e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais, após o fim do período transitório de 5 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

QUADRO
Adequação da tipologia à dimensão do agregado familiar

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipologia da habitação (1)
Mínima Máxima
1 T0 T1/2
2 T1/2 T2/4
3 T2/3 T3/6
4 T2/4 T3/6
5 T3/5 T4/8
6 T3/6 T4/8
7 T4/7 T5/9
8 T4/8 T5/9
9 ou mais T5/9 T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).