Diploma

Diário da República n.º 6, Suplemento, Série I, de 2021-01-14
Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro

Agravamento das coimas por incumprimento de deveres durante o estado de emergência

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 13/2
Número: 6-A/2021
Publicação: 18 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 14 de Janeiro, 2021
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência

Síntese Comentada

Atendendo ao agravamento exponencial da pandemia nos tempos mais recentes, o Governo determinou uma maior penalização do incumprimento das medidas de contenção exigidas às pessoas e aos operadores económicos. Assim, as coimas vigentes para as contravenções neste âmbito são elevadas para o dobro durante o estado de emergência. Por outro lado, neste contexto e com[...]

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Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência

Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro

A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.
Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.
Neste contexto e com o mesmo propósito, torna-se igualmente necessário estabelecer que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
b) À qualificação contraordenacional relativa ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.

Artigo 3.º
[…]

1 – O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 10 000, no caso de pessoas coletivas.

2 – …

3 – O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea i) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de € 300 a € 800.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º
[…]

1 – A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

2 – …»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima

Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.»

Artigo 4.º
Regime contraordenacional relativo a teletrabalho

1 – Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – A fiscalização do disposto no n.º 1 compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.

4 – O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

5 – No caso da Administração Pública, a fiscalização do disposto no n.º 1 compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º
Norma derrogatória

Durante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.