Diploma

Diário da República n.º 211, 2.º Suplemento, Série I de 2013-10-31
Decreto-Lei n.º 151-B/2013

Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

Emissor
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 151-B/2013
Publicação: 30 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 31 de Outubro, 2013
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Diploma

Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável.
Face à codificação efetuada na matéria pela Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que revogou a Diretiva n.º 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, e volvidos mais de sete anos sobre a última alteração significativa ao regime, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, considerou o Governo, tendo presente a experiência adquirida na sua aplicação, ser importante introduzir-lhe diversas alterações, donde avultam modificações introduzidas a nível procedimental.
Assim, a este nível são clarificadas as competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito do regime jurídico de AIA, reforçando-se também a articulação entre estas, bem como, o papel da autoridade de AIA e da autoridade nacional de AIA.
Simultaneamente, é efetuada uma revisão e clarificação das diversas etapas e procedimentos, incluindo uma reorganização sistemática do diploma, uma redução global dos prazos previstos em alinhamento com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, uma maior desmaterialização do processo, bem como, a necessária atualização de conceitos. O presente decreto-lei promove ainda a atualização e a adaptação do regime contraordenacional e sancionatório ao disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais.
Por outro lado, novidades existem também ao nível da sujeição a AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, procedendo-se a uma revisão pontual de designações do anexo I ao diploma e de designações e de limiares do anexo II ao diploma tendo em conta os limiares de outros regimes jurídicos relevantes, a experiência de outros Estados- Membros da União Europeia e as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o SIR.
Em síntese, o regime agora introduzido, complementado pela revisão ou elaboração, também em curso, dos diversos diplomas e documentos regulamentares existentes ou previstos nesta matéria, conduzirá a uma alteração e harmonização de procedimentos e práticas em sede de AIA, reforçando-se assim a eficácia, robustez e coerência deste instrumento fundamental da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento sustentável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Anexo II

Tipo de projetos
Caso Geral
Áreas Sensiveis
1 . Agricultura, silvicultura e aquicultura
     
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturacao para regadio.

AIA obrigatoria:

≥ 350 ha com regadio.

≥ 1000 ha nos outros.

AIA obrigatoria:

≥ 175 ha com regadio.

≥ 500 ha nos outros.

     
b) Reconversao de terras nao cultivadas ha mais de cinco anos para agricultura intensiva.

AIA obrigatoria:

≥ 100 ha.

AIA obrigatoria:

≥ 50 ha.

     

c) Projetos de desenvolvimento agricola que incluam infraestruturacao de rega e drenagem.

AIA obrigatória:

≥ 2000 ha.

AIA obrigatória:

≥ 700 ha.

     
d) Florestacao e reflorestacao, desde que implique a substituicao de especies preexistentes, em areas isoladas ou continuas, com especies de rapido crescimento e desflorestacao destinada a conversão para outro tipo de utilizacao das terras.

AIA obrigatoria:

Florestação/reflorestacao com uma área ≥ 350 ha, ou ≥ 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas especies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma area florestada superior a 350 ha.

Desflorestação ≥50 ha.

AIA obrigatoria:

Florestacao/reflorestação com uma area ≥70 ha, ou ≥30 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas especies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma area florestada superior a 70 ha.

Desflorestacao ≥ 10 ha.

     
e) Instalacoes de pecuaria intensiva (nao incluidas no anexo I).

AIA obrigatoria:

≥600 bovinos.

Outras tipologias: mediante ponderacao de cabecas

AIA obrigatoria:

≥ 30 000 frangos ou galinhas.
≥ 1000 porcos de produção (+30 kg).
≥ 300 porcas reprodutoras.
≥ 250 bovinos.
Outras tipologias: mediante ponderação de cabeças
equivalentes.

     
f ) Piscicultura intensiva . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

Piscicultura em sistemas estuarinos ou similares ou
sistemas lagunares: tanques: área ≥ 5 ha ou produção
≥ 200 t/ano, ou área ≥ 2 ha ou produção ≥
80 t/ano se, em conjunto com unidades similares
preexistentes, distando entre si menos de 1 km,
der origem a área ≥ 5 ha ou produção ≥ 200 t/ano;
estruturas flutuantes: produção ≥ 200 t/ano, ou
produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades
similares preexistentes, distando entre si menos de
1 km, der origem a produção ≥ 200 t/ano. Piscicultura marinha: produção ≥ 1000 t/ano, em
águas costeiras, ou, produção ≥ 5000 t/ano, em
águas territoriais.
Piscicultura de águas doces: tanques ≥ 2 ha ou produção 200 t/ano, ou área ≥ 0,80 ha ou produção ≥ 80 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 2 km, der origem a área ≥ 2 ha ou produção ≥ 200 t/ano; estruturas flutuantes com produção ≥ 100 t/ano, ou produção ≥ 40 t/ano se, em conjunto com unidades similares preexistentes, distando entre si menos de 1 km, der origem a produção ≥ 100 t/ano

AIA obrigatória:

Todas

     
g) Recuperação de terras ao mar . . .

AIA obrigatória:

≥ 100 ha.

AIA obrigatória:

Todos.

 
2 — Indústria extrativa
a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração de turfa (não incluídos no anexo I) em áreas isoladas ou contínuas.

AIA obrigatória:

Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano, ou
se, em conjunto com outras unidades similares,
num raio de 1 km, ultrapassarem os valores referidos.
Turfa: ≥ 50 ha.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

     
b) Extração subterrânea . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano.
Extração de hidrocarbonetos ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia.

Análise caso a caso:

Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

     

c) Extração de minerais, incluindo inertes, por dragagem marinha ou fluvial.

AIA obrigatória:

≥ 1 ha ou ≥ 150 000 t/ano.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

     
d) Perfurações em profundidade, nomeadamente geotérmicas, para armazenagem de resíduos nucleares, para o abastecimento de água, com exceção de perfurações para estudo da estabilidade dos solos.

AIA obrigatória:

Geotérmicas: profundidade ≥ a 1000 m.
Resíduos nucleares: todas.
Abastecimento de água: ≥ 5 hm3/ano.

AIA obrigatória:

Resíduos nucleares: todas.
Abastecimento de água: ≥ 1 hm3/ano.
Geotérmicas: as previstas no caso geral.

Análise caso a caso:

Geotérmicas: todas que não se encontrem
abrangidas pelos limiares definidos para o
caso geral.

     
e) Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.

AIA obrigatória:

Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano.
Extração de hidrocarbonetos ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m³/dia.
Minérios radioativos: todos.

AIA obrigatória:

Minérios radioativos: todos.

Análise caso a caso:

Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

 
3 — Indústria da energia
a) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

≥ 50 MW.

AIA obrigatória:

≥ 20 MW.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

 
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Gás, vapor, água: ≥ 5 ha.
Eletricidade: ≥ 110 kV e ≥ 10 km.
Subestações com linhas ≥ 110 kV e área ≥ 1 ha.

AIA obrigatória:

Gás, vapor, água: ≥ 2 ha.
Eletricidade: ≥ 110 kV.
Subestações com linhas ≥ 110 kV.

 
c) Armazenagem de gás natural à superfície.

AIA obrigatória:

≥ 300 t ou ≥ 1 ha

Análise caso a caso:

Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

 
d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis.

AIA obrigatória:

Armazenagem superficial ≥ 300 t.
Armazenagem subterrânea ≥ 100 000 t.

AIA obrigatória:

Armazenagem superficial ≥ 150 t.
Análise caso a caso:
Armazenagem subterrânea: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

 
e) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

≥ 100 000 t.

AIA obrigatória:

≥ 20 000 t.

 
f ) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de lignite.

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:
Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
g) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Todos.

AIA obrigatória:

Todos.

 
h) Instalações para a produção de energia hidroelétrica.

AIA obrigatória:

≥ 20 MW.

AIA obrigatória:
>1 MW e sem alteração do regime fluvial do curso de água nem implantação de novas infraestruturas hidráulicas.
 
i) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade.

AIA obrigatória:

Parques eólicos ≥ 20 torres ou localizados a uma
distância inferior a 2 km de outros parques similares.
AIA obrigatória:

Parques eólicos ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.
Sobreequipamento de parques eólicos existentes que não tenham sido sujeitos a AIA, sempre que o resultado final do projeto existente com o sobreequipamento, isolado ou conjuntamente com sobreequipamentos anteriores não sujeitos a AIA, implique um total de 20 ou mais torres ou que a distância relativamente a outro parque similar passe a ser inferior a 2 km.

AIA obrigatória:

Parques eólicos ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.

 
j) Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I.

AIA obrigatória:

Todas.

AIA obrigatória:

Todas.

 
4 — Produção e transformação de metais
a) Produção de gusa ou aço (fusão primária não incluída no anexo I e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo.

AIA obrigatória:

≥ 18 t/h.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:
Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 

b) Processamento de metais ferrosos por: laminagem a quente; forjamento a martelo; aplicação de revestimentos protetores em metal fundido.

AIA obrigatória:

Laminagem a quente: ≥ 30 t/h aço bruto Forja/martelo:
≥ 60 KJ/martelo e ≥ 25 MW.
Revest./metal fundido: ≥ 5 t/h aço bruto.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
c) Fundições de metais ferrosos. . . .

AIA obrigatória:

≥ 70 t/dia.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
d) Fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.).

AIA obrigatória:

≥ 8 t/dia Pb ou Cd.
≥ 40 t/dia outros metais.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem processo eletrolítico ou químico.

AIA obrigatória:

Volume total das cubas de tratamento ≥ 40 m³

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
f ) Fabrico e montagem de veículos automóveis fabrico de motores de automóveis.

AIA obrigatória:

≥ 15 ha de área de instalação.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
g) Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações

AIA obrigatória:

Área de implantação ≥ 5 ha ou intervenção na linha de costa ≥ 150 m.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
h) Construção e reparação de aeronaves

AIA obrigatória:

≥ 15 ha de área de instalação

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
i) Fabrico de equipamento ferroviário

AIA obrigatória:

≥ 15 ha de área de instalação.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
j) Estampagem de fundos por explosivos

AIA obrigatória:

≥ 10 ha de área de instalação.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
k) Ustulação, calcinação e sinterização deminérios metálicos.

AIA obrigatória:

≥ 15 ha de área de instalação.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
5 — Indústria mineral
     
a) Fabrico de coque (destilação seca do carvão), incluindo a gaseificação e liquefação.

AIA obrigatória:

≥ 7 ha ou produção ≥ 200 000 t/ano.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
b) Fabrico de cimento e cal . .

AIA obrigatória:

Cimento: em fornos rotativos com capacidade de produção ≥ 500 t/dia, ou noutros tipos de fornos com capacidade de produção ≥ 100 t/dia.
Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com capacidade de produção ≥ 70 t/dia.

AIA obrigatória:

Cimento: Todos.
Cal: em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com capacidade de produção ≥ 10 t/dia.

     
c) Produção de amianto e produtos à base de amianto (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Todos.

AIA obrigatória:

Todos.

 
d) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro.

AIA obrigatória:

≥ 175 t/dia.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
e) Fusão de matérias minerais, incluindo produção de fibras minerais.

AIA obrigatória:

≥ 175 t/dia.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
f ) Produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente: telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas.

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
6 — Indústria química (projetos não incluídos no anexo I)
a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos.

AIA obrigatória:

≥ 250 t/ano de cap. de produção de substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, categoria 1A ou 1B, mutagénicas em células germinativas, categoria 1A ou 1B, ou tóxicas para a reprodução categoria 1A ou 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, ou misturas perigosas classificadas como cancerígenas, categoria 1 ou 2, mutagénicas, categoria 1 ou 2, ou tóxicas
para a reprodução, categoria 1 ou 2 em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril; ou
≥ 500 t/ano de cap. de produção de substâncias
ou misturas classificadas como cancerígenas,
categoria 2, mutagénicas em células germinativas,
categoria 2, ou tóxicas para a reprodução
categoria 2, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
2008, ou de misturas classificadas como cancerígenas,
categoria 3, mutagénicas, categoria
3, ou tóxicas para a reprodução, categoria 3 em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003,
de 23 de abril;
≥ 1250 t/ano de cap. de produção de substâncias
ou misturas perigosas classificadas como tóxicas
agudas categoria 1, 2 ou 3 ou perigosas para o
ambiente aquático, perigo agudo categoria 1, ou
perigo crónico categoria 1 ou 2, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008; ou misturas perigosas classificadas
como muito tóxicas ou tóxicas ou perigosas
para o ambiente com o símbolo «N» em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2003,
de 23 de abril; ou
Área de instalação ≥ 3 ha.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:
Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
b) Fabrico de pesticidas, produtos farmacêuticos, tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos.

AIA obrigatória:

≥ 1250 t/ano de cap. produção de pesticidas.
≥ 1250 t/ano de cap. produção de produtos farmacêuticos.
≥ 75 000 t/ano de cap. produção tintas e vernizes.
≥ 75 000 t/ano de cap. produção elastómeros.
≥ 12 500 t/ano de cap. produção de peróxidos.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

c) Armazenagem de petróleo e produtos petroquímicos e químicos.

AIA obrigatória:

≥ 150 000 t.

AIA obrigatória:

≥ 20 000 t.

 
7 — Indústria alimentar
a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.

AIA obrigatória:

≥ 100 t/dia de produto final para óleos e gorduras
animais.
≥ 400 t/dia de produto final para óleos e gorduras
vegetais.

AIA obrigatória:

≥ 15 t/dia de produto final para óleos e gorduras animais.
≥ 60 t/dia de produto final para óleos e gorduras vegetais.

 
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas.

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

 
c) Indústria de laticínios. . . . . . . . .

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de leite para tratamento ou transformação.

AIA obrigatória:

≥ 40 t/dia de leite para tratamento ou transformação.

     
d) Indústria de cerveja e malte . . . . .

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

     
e) Confeitaria e fabrico de xaropes

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

     
f) Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e conservação de carne e produtos à base de carne.

AIA obrigatória:

≥ 50 t/dia de carcaça bruta.

AIA obrigatória:

≥ 10 t/dia de carcaça bruta.

     
g) Instalações para o fabrico industrial de amido.

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

     
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

     
i) Açucareiras . . . . . . . . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

≥ 300 t/dia de produto final.

AIA obrigatória:

≥ 60 t/dia de produto final.

 
8 — Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel
     
a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

≥ 20 t/dia de produto final.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
b) Tratamento inicial (lavagem, branqueamento, mercerização) ou tintagem de fibras ou têxteis.

AIA obrigatória:

≥ 10 t/dia de capacidade de produção.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
c) Instalações destinadas ao curtimentodas peles.

AIA obrigatória:

≥ 12 t/dia de capacidade de produção.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
d) Instalações para a produção e tratamento de celulose.

AIA obrigatória:

≥ 40 t/dia de produto final.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados.

AIA obrigatória:

≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m³/ano de produto
final.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
9 — Indústria da borracha
Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

AIA obrigatória:

≥ 10 000 t/ano.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

 
10 — Projetos de infraestruturas
     
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas.

AIA obrigatória:

Parques industriais ≥ 20 ha.
Loteamentos industriais com área ≥ 20 ha.
Plataformas logísticas ≥ 15 ha.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial e de parques de estacionamento.

AIA obrigatória:

Operações de loteamento urbano que ocupem área
≥ 10 ha ou construção superior a 500 fogos.
Estabelecimento de comércio ou conjunto comercial
≥ 3 ha.
Parque de estacionamento ≥ 2 ha.

AIA obrigatória:

Operações de loteamento urbano que ocupem área ≥ 2 ha.
Estabelecimento de comércio ou conjunto comercial
≥ 1 ha.
Parque de estacionamento ≥ 1 ha.

     
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Novas linhas em via única ou o aumento de número de vias ≥ 5 km.
Modernização de vias, quando a via extravase o domínio ferroviário preexistente.
Estações de transbordo/intermodais e parques de materiais e oficinas ou sua ampliação ≥ 5ha considerando o perímetro total da intervenção.

AIA obrigatória:

Novas linhas em via única: todas. Modernização de vias, quando a via extravase o domínio ferroviário preexistente.
Estações de transbordo/intermodais, parques de materiais e oficinas ou sua ampliação: todos.

Análise caso a caso:

Aumento de número de vias que não se encontre abrangido pelo limiar definido para o caso geral.

     
d) Construção de aeroportos e aeródromos (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Pista ≥ 1500 m.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.
     
e) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Construção de estradas reservadas exclusivamente
ao tráfego motorizado e acessíveis apenas por
nós de ligação (intersecções desniveladas).
Construção de estradas com extensão.
≥ 10 km.
Portos e instalações portuárias: embarcações ≥
1500 GT.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.
Estradas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Portos e instalações portuárias: todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
f) Construção de vias navegáveis (não incluídas no anexo I), obras de canalização e regularização dos cursos de água.

AIA obrigatória:

Vias navegáveis: ≥ 5,5 ha ou ≥ 2,5 km.
Obras de canalização e regularização com bacias de drenagem ≥ 25 km² ou comprimento ≥ 5 km.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todas os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Altura ≥ 15 m ou volume ≥ 0,500 hm³ ou albufeira
≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m.
Barragens de terra: altura ≥ 15 m ou volume ≥ 1 hm³
ou albufeira ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m.

AIA obrigatória:

Altura ≥ 8 m ou volume ≥ 0,100 hm³ ou albufeira
≥ 3 ha ou coroamento ≥ 250 m.
Barragens de terra: altura ≥ 8 m ou volume ≥
0,500 hm³ ou albufeira ≥ 3 ha ou coroamento
≥ 250 m.

     
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.

AIA obrigatória:

≥ 20 ha ou ≥ 5 km.

AIA obrigatória:

≥ 4 ha ou ≥ 1 km.

     
i) Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para o transporte de fluxosde CO₂para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem
associadas, não abrangidas pelo
anexo I.

AIA obrigatória:

Oleodutos: todos os exteriores a instalações industriais.
Gasodutos: ≥ 5 km e Ø ≥ 0,5 m.
Condutas para o transporte de fluxos de CO2: ≥10
km e Ø ≥ 0,6 m.
Análise caso a caso:
Construções localizadas no mar: todas.

AIA obrigatória:

Oleodutos: todos.
Gasodutos com Ø ≥ 0,5 m: todos.
Condutas para o transporte de fluxos de CO2
com Ø ≥ 0,6 m: todos.

     
j) Construção de aquedutos e adutoras

AIA obrigatória:

≥ 10 km e Ø ≥ 1 m.

AIA obrigatória:

≥ 2 km e Ø ≥ 0,6 m.

     
k) Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a ação do mar, excluindo a sua manutenção e reconstrução ou obras de emergência.

AIA obrigatória:

Todas.

AIA obrigatória:

Todas.

     
l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

≥ 5 hm³/ano.

AIA obrigatória:

≥ 1 hm³/ano.

     
m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas (não incluídas no anexo I).

AIA obrigatória:

Todas.

AIA obrigatória:

Todas.

     
n) Dragagens, exceto as previstas na alínea c) do ponto 2, na alínea f) do ponto 10 e as dragagens de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem cotas de fundo anteriormente atingidas.

AIA obrigatória:

≥ 100 000 m³/ano.

AIA obrigatória:

Todos.

 
11 — Outros projetos
     
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor.

AIA obrigatória:

≥ 8 ha.

AIA obrigatória:

Todas.

     
b) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos perigosos (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Tratamento biológico (D8), loteamento ou mistura
(D13), reembalagem (D14) e lagunagem (D4)
de resíduos perigosos ≥ 10 t/dia.
Instalações destinadas ao armazenamento (D15/
R13) ≥ 50 t (quantidade instantânea armazenada)
ou área ≥ 5 ha ou volume instantâneo armazenado
≥ 50.000 m3.
Armazenamento subterrâneo (D5 e D12) ≥ 50 t.
Outras operações de gestão de resíduos ≥ 5 t/dia.

AIA obrigatória:

Todas.

     
c) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos (não incluídos no anexo I).

AIA obrigatória:

Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos
não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos
inertes, que recebam mais de 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t.
Instalações de incineração (D10) e de valorização
energética (R1) ≥ 3 t/hora.
Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/ dia.

AIA obrigatória:

Todas.

     
d) Estações de tratamento de águas residuais (não incluídas no anexo I).

AIA obrigatória:

ETAR ≥ 100 000 hab./eq.

AIA obrigatória:

ETAR ≥ 50 000 hab./eq.

     
e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores.

AIA obrigatória:

≥ 2 ha.

AIA obrigatória:

Todos.

     
f) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais.

AIA obrigatória:

≥ 3 ha.

AIA obrigatória:

Todas.

     
g) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas.

AIA obrigatória:

≥ 5 ha ou dist. ≥ 200 m de áreas de habitação.

AIA obrigatória:

Todas.

     
h) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos.

AIA obrigatória:

Consumos ≥ 300 kg/h ou ≥ 400 t/ano.

AIA obrigatória:

Consumos ≥ 75 kg/h ou ≥ 100 t/ano.

     
i) Locais para depósito de lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

Todos.

AIA obrigatória:

Todos.

 
12 — Turismo
     
a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infraestruturas de apoio.

AIA obrigatória:

Comprimento ≥ 500 m ou capacidade ≥ 1800 passageiros/
hora.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
b) Marinas, portos de recreio e docas

AIA obrigatória:

Rios: ≥ 100 postos de amarração para embarcações
com comprimento fora a fora até 12 m (7% dos
postos para embarcações com comprimento
superior).
Lagos ou albufeiras: ≥ 50 postos de amarração
para embarcações com comprimento fora a fora
até 6 m (7% dos postos para embarcações com
comprimento superior).
Zona costeira e espaço marítimo: ≥ 325 postos de
amarração para embarcações com comprimento
fora a fora até 12 m (7% dos postos para embarcações com comprimento superior).

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

     
c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, quando localizados fora de zonas urbanas, e projetos associados.

AIA obrigatória:

Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos:
≥ 10 ha ou ≥ 50 hab./ha
Hotéis, hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos
e hotéis rurais ≥ 300 camas.

AIA obrigatória:

Hotéis, hotéis-apartamentos hotéis rurais e apartamentos
turísticos: ≥ 50 camas.

Análise caso a caso:

Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos:
todos os que não se encontrem abrangidos
pelos limiares definidos para o caso geral.

     
d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes;

AIA obrigatória:

≥ 1000 utentes ou ≥ 3,5 ha

AIA obrigatória:

≥ 200 utentes ou ≥ 0,60 ha.

     
e) Parques temáticos. . . . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

≥ 10 ha.

AIA obrigatória:

≥ 4 ha.

     
f) Campos de golfe. . . . . . . . . . . . . .

AIA obrigatória:

Campos de ≥ 18 buracos ou ≥ 45 ha.

AIA obrigatória: Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:

Todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

Anexo I - Projetos abrangidos

1. a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).

1. b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2. a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.

2. b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).

3. Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.

4. a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.

4. b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias- primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.

5. Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.

6. Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.

7. a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e

7. b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e

7. c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.

7. d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;

7. e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.

8. a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.

8. b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.

9. Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).

10. Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.

11. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.

12. a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.

12. b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.

13. Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.

14. Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.

15. Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.

16. Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.

17. Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.

18. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.

19. Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.

20. Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.

21. Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo
ou nas quais a captura anual total de CO2 é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.

23. Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras.

Anexo III - Critérios de seleção

1 – Características dos projetos – as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos;
c) Utilização dos recursos naturais;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f ) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

2 – Localização dos projetos – deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) A afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

i) Zonas húmidas;
ii) Zonas costeiras;
iii) Zonas oceânicas;
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 – Características do impacte potencial – os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afetada);
b) Natureza transfronteiriça do impacte;
c) Magnitude e complexidade do impacte;
d) Probabilidade do impacte;
e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

Anexo IV - Elementos a fornecer pelo proponente

1 – Introdução
a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador.
b) Contactos do proponente.

2 – Caracterização do projeto
a) Objetivo do projeto.
b) Características físicas da totalidade do projeto – nomeadamente construções, configurações, infraestruturam e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento;
c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública). Descrição dos projetos associados.
d) Descrição do processo – nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
e) Acessos a criar ou alterar.
f ) Calendarização das fases do projeto (construção, funcionamento e desativação).
g) Utilização de recursos naturais – nomeadamente fauna, flora, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.
h) Produção de efluentes, resíduos e emissões.
i) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
j) Alternativas consideradas – principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente.
k) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos.

3 – Descrição do local do projeto
a) Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho e das infraestruturas existentes.
b) Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala – 1:25 000).
c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial.
d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados.

4 – Identificação e avaliação de impactes
a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer positivos, quer negativos, nas fases de construção, exploração e desativação.
b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afetada) e significado (muito ou pouco significativos).
c) Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.

Anexo V - Conteúdo mínimo do EIA

1 – Descrição e caracterização física da totalidade do projeto, incluindo, em especial:
a) Uma descrição das características físicas da totalidade do projeto e exigências no domínio da utilização do solo, nas fases de construção e funcionamento;
b) Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, que refira nomeadamente a natureza e as quantidades dos materiais utilizados;
c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento proposto.

2 – Descrição das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
a) Das fases de construção, funcionamento e desativação;
b) Da natureza da atividade;
c) Da extensão da atividade;
d) Das fontes de emissões.

3 – Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:
a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
b) Energia utilizada ou produzida;
c) Substâncias utilizadas ou produzidas.

4 – Descrição do estado do local e dos fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados.

5 – Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desativação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo, da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).

6 – Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos)
decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta hierarquização de impactes deve fundamentar-se numa análise qualitativa, a qual deve ser traduzida num índice de avaliação ponderada de impactes ambientais.

7 – Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respetiva fundamentação científica.

8 – Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
a) Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos no ambiente;
b) Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
c) Prevenir acidentes.

9 – Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desativação.

10 – Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.

11 – Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adoção dessas sugestões.

12 – Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.

Anexo VI - Participação pública

Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto- lei:

a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f ) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
r) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.