Diploma

Diário da República n.º 152, Série I de 2016-08-09
Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

Estruturação fundiária – Superfície máxima de redimensionamento de explorações agrícolas

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 219/2016
Publicação: 11 de Agosto, 2016
Disponibilização: 9 de Agosto, 2016
Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura

Diploma

Fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura

Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto – Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, que alterou o Código Civil, teve como objetivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estru turação fundiária radicou na importância de aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovessem e facilitas sem a criação de empresas ou explorações agrícolas sustentáveis, de dinamização do mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Com o emparcelamento rural, pretende-se concentrar e corrigir a configuração dos prédios rústicos, garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem, potenciando a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
Neste sentido, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, veio permitir a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao desenvolvimento das atividades agrícolas. O diploma legal veio também reforçar, no que diz respeito aos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, o impedimento dos atos jurídicos que contrariem os limites da unidade de cultura, inalterado desde 1970, prevendo desde logo a sua revisão, com o objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias.
Pelo que, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, a par da revisão da superfície mínima, correspondente à unidade de cultura, pretende-se também fixar a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e através das competências delegadas pelo Despacho n.º 2243/2016, de 1 de fevereiro de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º do Código Civil.

Artigo 2.º
Superfície máxima

A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração para Portugal continental, por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), é a constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Unidade de cultura

A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º do Código Civil, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma transitória

1 – Aos instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria que tenham como referência, para efeitos da edificabilidade, os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, não são aplicáveis os valores previstos no artigo 3.º da presente portaria.

2 – Para os instrumentos de gestão territorial mencionados no número anterior e enquanto não forem alterados ou revistos mantêm-se em vigor os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração para Portugal continental

NUTS II NUTS III Superfície máxima
(em hectares)
Terreno de regadio Terreno de sequeiro
Alentejo Alentejo Central (exceto concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Vendas Novas) e concelhos de Alter do Chão, Alvito, Avis, Mora, Moura, Serpa e Vidigueira. 30 180
Alentejo Litoral e concelhos de Alandroal, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Mourão, Ourique, Portel e Vendas Novas. 30 360
Alto Alentejo (exceto concelhos de Alter do Chão, Avis, Campo Maior, Elvas e Mora) 30 360
Baixo Alentejo (exceto concelhos de Almodôvar, Alvito, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira) e concelhos de Campo Maior e Elvas. 30 60
Lezíria do Tejo 19 360
Algarve Algarve 19 60
Área Metropolitana de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa (exceto concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela) 19 60
Concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela 19 360
Centro Beira Baixa 30 60
Beiras e Serra da Estrela 30 60
Médio Tejo 19 60
Oeste 19 60
Região de Aveiro 19 30
Região de Coimbra 19 30
Região de Leiria 19 30
Viseu-Dão-Lafões 19 30
Norte Alto Minho 19 30
Alto Tâmega 19 30
Área Metropolitana do Porto 19 30
Ave 19 30
Cávado 19 30
Douro 19 30
Tâmega e Sousa 19 30
Terras de Trás-os-Montes 30 30
ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Unidade de cultura para Portugal continental

NUTS II NUTS III Unidade de cultura
(em hectares)
Terreno de regadio Terreno de sequeiro
Alentejo Alentejo Central (exceto concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Vendas Novas) e concelhos de Alter do Chão, Alvito, Avis, Mora, Moura, Serpa e Vidigueira. 4 24
Alentejo Litoral e concelhos de Alandroal, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Mourão, Ourique, Portel e Vendas Novas. 4 48
Alto Alentejo (exceto concelhos de Alter do Chão, Avis, Campo Maior, Elvas e Mora) 4 48
Baixo Alentejo (exceto concelhos de Almodôvar, Alvito, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira) e concelhos de Campo Maior e Elvas. 4 8
Lezíria do Tejo 2,5 48
Algarve Algarve 2,5 8
Área Metropolitana de Lisboa Área Metropolitana de Lisboa (exceto concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela) 2,5 8
Concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela 2,5 48
Centro Beira Baixa 4 8
Beiras e Serra da Estrela 4 8
Médio Tejo 2,5 8
Oeste 2,5 8
Região de Aveiro 2,5 4
Região de Coimbra 2,5 4
Região de Leiria 2,5 4
Viseu-Dão-Lafões 2,5 4
Norte Alto Minho 2,5 4
Alto Tâmega 2,5 8
Área Metropolitana do Porto 2,5 4
Ave 2,5 4
Cávado 2,5 4
Douro 2,5 4
Tâmega e Sousa 2,5 4
Terras de Trás-os-Montes 4 8