Diploma

Diário da República n.º 37, Série I, de 2021-02-23
Portaria n.º 43/2021, de 23 de fevereiro

Alteração à regulamentação das medidas excecionais aplicáveis às Normas do Fundo Social Europeu (FSE)

Emissor
PLANEAMENTO
Tipo: Portaria
Páginas: 9/0
Número: 43/2021
Publicação: 5 de Março, 2021
Disponibilização: 23 de Fevereiro, 2021
Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Síntese Comentada

Em virtude da situação pandémica originada pelo COVID-19, foram introduzidas pela Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio (através de um novo anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março) várias medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos através do FSE. A adequação que agora se[...]

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Diploma

Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Portaria n.º 43/2021, de 23 de fevereiro

O Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE), definindo elegibilidades, custos máximos e regras de funcionamento aplicáveis às operações apoiadas através deste Fundo para o período de programação 2014-2020.
Face à emergência da crise de saúde pública determinada pela doença COVID-19, a sua mitigação e combate determinaram a necessidade de adoção de medidas de caráter excecional e temporário visando introduzir novas regras e maior flexibilidade ao desenvolvimento das operações apoiadas cuja execução sofreu impactos decorrentes da alteração das condições de funcionamento das atividades económicas, sociais, educativas e formativas. A Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio, veio assim introduzir um novo anexo à Portaria n.º 60-A/2015 dedicado às medidas excecionais e temporárias decorrentes do COVID-19 para um primeiro período de suspensão das atividades.
A crise de saúde pública tem-se mostrado evoluir em vagas que exigem enquadramentos de geometria variável, no espaço e no tempo, de carácter quase pendular, alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e ao relançamento da economia. A adequação, agora introduzida, visa adaptar a Portaria n.º 60-A/2015, por forma a que os períodos de suspensão das atividades financiadas pelo FSE decorrentes do atual contexto pandémico possam beneficiar das regras excecionais referidas anteriormente.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 07/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 16 de fevereiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE

É alterado o artigo 2.º do anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, e 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Âmbito

1 – São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo FSE, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.