Diploma

Diário da República n.º 76, Série I de 2016-04-19
Declaração de Retificação n.º 4/2016, de 19 de abril

Retificação ao regime das sociedades-mãe e sociedades-afiliadas

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 4/2016
Publicação: 20 de Abril, 2016
Disponibilização: 19 de Abril, 2016
Declaração de retificação à Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015»

Diploma

Declaração de retificação à Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015»

Declaração de Retificação n.º 4/2016, de 19 de abril

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 17 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

«17 – O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.»

deve ler-se:

«17 – O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.»

No n.º 13 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

«13 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.»

deve ler-se:

«13 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.»