Diploma

Diário da República n.º 158, Série I de 2017-08-17
Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto

Alteração ao regime jurídico da arborização e rearborização

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 77/2017
Publicação: 15 de Setembro, 2017
Disponibilização: 17 de Agosto, 2017
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

Diploma

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

Preâmbulo

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.

2 – …
a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) …
c) …

3 – …

Artigo 3.º
[…]

a) ‘Arborização’, ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) ‘Povoamento florestal’, terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;
c) ‘Rearborização’, ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º
[…]

1 – Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 – O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.

Artigo 5.º
[…]

1 – …:
a) …:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
iii) …
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto;

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º

2 – O recurso à comunicação prévia não é admissível nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo, nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 – A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 – As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º
[…]

1 – Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 – Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 – Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

4 – São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º
Autorização e comunicação prévia

1 – …:

2 – O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;
b) …

3 – …

4 – Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º
[…]

1 – …:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b) A consulta do estado do procedimento de autorização;
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
e) …
f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 – …

3 – …

4 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.

Artigo 9.º
[…]

1 – O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 – As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros encargos.

4 – As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 – As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 – O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º
[…]

1 – Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º

4 – …

5 – O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º
[…]

1 – Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 – …

3 – …

4 – Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização:
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Artigo 13.º
[…]

1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) …
b) …
c) …

2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º
[…]

1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 – Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.

3 – O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

5 – A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.

6 – O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 15.º
[…]

1 – …:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;
h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;
j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 19.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º
[…]

a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h)].»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 14.º-A e o anexo a que se refere o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s. p.

1 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s. p. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.

2 – No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 ha.

3 – Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p.

4 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

5 – Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
b) Realizadas em área que não seja de regadio;
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);
e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.

6 – O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.

7 – Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º 8 – Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

9 – Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

10 – Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.

Artigo 3.º-B
Projetos de compensação

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 14.º-A
Embargo

1 – O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 – A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º-B)
Ano Área arborizável com espécies do género Eucalyptus s. p. (relativamente à área original)
1.º ano 90%
2.º ano 80%
3.º ano 70%
4.º ano 60%
5.º ano e seguintes 50%

»

Artigo 4.º - Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.