Diploma

Diário da República n.º 111, Série I de 2018-06-11
Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho

Instituição do regime da prevenção e controlo das emissões poluentes

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 39/2018
Publicação: 14 de Junho, 2018
Disponibilização: 11 de Junho, 2018
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

Diploma

Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

Preâmbulo

A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os valores-guia da Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.
Esta revisão, para além de reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às médias instalações de combustão.
Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no quadro do direito da União Europeia, regulando as emissões de poluentes provenientes da queima de combustíveis em médias instalações de combustão, por contribuírem cada vez mais para a poluição atmosférica.
Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões para a atmosfera provenientes destas instalações, que são transversais a vários setores da atividade económica, determinando que o exercício da sua atividade está dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos.
Ao nível do direito interno, para além de se assegurar a transposição, aproveita-se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo-se, desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
No quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico atualmente em vigor, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos administrativos definidos, apostando na simplificação de procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de contexto para as pessoas e para as empresas.
A revisão que ora se opera permite incluir num único diploma as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão.
A adoção do presente decreto-lei permitirá, assim, clarificar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo.
Por outro lado, introduz-se racionalização e coerência no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, até esta data abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão.
Procede-se também à criação de um sistema de cumprimento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores. Pretende-se, assim, assegurar que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único e viabilizar o carregamento e armazenamento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem como a disponibilização de informação atempada, com manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria de redução de encargos para os operadores.
A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, deste modo, a criação de um registo único para as emissões para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acreditação dos laboratórios.
No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: