Diploma

Diário da República n.º 91, Série I de 2015-05-12
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A, de 12 de maio

Programa “COMPETIR+” – Alterações ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Emissor
Região Autónoma dos Açores
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 10/2015/A
Publicação: 18 de Maio, 2015
Disponibilização: 12 de Maio, 2015
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Diploma

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado

Preâmbulo

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro – Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, o qual visa a revitalização das atividades empresariais e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais.
Atendendo que é de crucial importância conferir uma nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à introdução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o objetivo de atrair mais investimento público e privado para os centros urbanos e de promover um mais profícuo envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […]
a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE – Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) […]
c) […]

2 – […]

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) […]
ii) […]
iii) […]

b) […]

i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Ser inferior a 45% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
v) […]

c) […]

i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Ser inferior a 25% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
v) […]

2 – Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;
b) […]

Artigo 6.º
[…]

1 – Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.

2 – […]
3 – […]

Artigo 10.º
[…]

A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 11.º
[…]

[…]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
j) […]
k) […]

Artigo 16.º
[…]

1 – […]

2 – O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40% do número de projetos das empresas tiverem sido executados.

Artigo 17.º
[…]

1 – […]

2 – O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40% do número de projetos das empresas tiverem sido executados.»

Artigo 2.º - Alteração aos anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

Os anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação constante do anexo I ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º - Republicação

É republicado, no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I - (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:
a) […]
b) […]

B = 0,30B1 + 0,70B2

[…]

5 – Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.

6 – […]

ANEXO II
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:

Projeto com Forte impacte – aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Médio impacte – aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;
Projeto com Fraco impacte – aquele que prevê a redução de postos de trabalho.

5 – […]

6 – […]»