Diploma

Diário da República n.º 168, Série I, de 2019-09-03
Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro

Alteração ao regime jurídico da estruturação fundiária

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 45/0
Número: 89/2019
Publicação: 18 de Setembro, 2019
Disponibilização: 3 de Setembro, 2019
Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária

Síntese Comentada

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária. Vem dotar de maior eficácia a unidade de cultura e aumentar os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade. A noção de “emparcelamento[...]

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Diploma

Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária

Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.

2 – …

3 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º
[…]

1 – …

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 – …

4 – …

Artigo 48.º
[…]

1 – …

2 – A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 – São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 49.º
[…]

1 – Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 – Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 – Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 – (Anterior n.º 1.)

5 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 51.º
[…]

1 – …

2 – …
a) …
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
c) …
d) …

3 – As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.

4 – As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

5 – O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b)
do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.

6 – O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente.

7 – São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.

8 – Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 53.º
[…]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º
[…]

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 € a 1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 € a 2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 € a 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.