Diploma

Diário da República n.º 6, Série I, de 2019-01-09
Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro

Redução da tributação dos rendimentos prediais em função da duração dos contratos de arrendamento

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 81/0
Número: 3/2019
Publicação: 15 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 9 de Janeiro, 2019
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível

Síntese Comentada

O presente diploma legal vem introduzir alterações ao Código do IRS e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. Em termos de IRS, são efetuadas as seguintes alterações: • são excluídas de tributação na categoria G de IRS, as indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos[...]

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Diploma

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 9.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – …
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 72.º
[…]

1 – …

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma;
e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – (Anterior n.º 2.)

7 – (Anterior n.º 3.)

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

13 – (Anterior n.º 9.)

14 – (Anterior n.º 10.)

15 – (Anterior n.º 11.)

16 – (Anterior n.º 12.)

17 – (Anterior n.º 13.

Artigo 3.º
Programas de construção para renda acessível

1 – O Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.

2 – Os programas de construção de habitação de renda acessível previstos no número anterior devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.

3 – Em caso de afetação dos imóveis a finalidade diferente dentro do prazo referido no número anterior, a entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º CIRS, na redação conferida pela presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.

2 – No final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos resultados da sua aplicação.