Diploma

Diário da República n.º 79, Série I de 2014-04-23
Decreto-Lei n.º 61/2014

Alteração ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 61/2014
Publicação: 23 de Abril, 2014
Disponibilização: 23 de Abril, 2014
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Diploma

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Preâmbulo

O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, providencia uma compensação salarial aos profissionais da pesca que, por razões alheias à sua vontade – circunstanciais, temporárias ou imprevisíveis-, fiquem impedidos, total ou parcialmente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados do seu rendimento.
Das sucessivas alterações que o regime inicial foi sofrendo, destacam-se as respeitantes aos requisitos mínimos para acesso ao Fundo, designadamente, o período relevante de paragem da faina e para determinação do início e do termo do pagamento da compensação salarial.
As condições climatéricas crescentemente adversas verificadas nos últimos anos, em particular no último, reforçaram a já pressentida necessidade de um novo ajustamento da previsão legal à realidade social e económica das comunidades piscatórias, de forma a melhor cumprir a finalidade do Fundo.
O presente diploma procede, assim, à alteração dos requisitos de acesso ao Fundo, prevendo que constitui fundamento da atribuição da compensação salarial a existência de «condições adversas» que originem falta de segurança na barra ou no mar, ao invés de se exigir a ocorrência de «catástrofe natural e imprevisível». Por outro lado, estabelece-se que a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, pode fundamentar a prestação do apoio financeiro, em termos equiparados ao já previsto condicionamento ou encerramento da barra.
Reduz-se também o período relevante de paragem da faina de cinco para três dias consecutivos e de 10 para sete dias interpolados. É também criada a possibilidade de aumento do período máximo de atribuição da compensação salarial de 60 dias para 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo do Fundo.
Finalmente, procede-se a uma melhor caracterização dos requisitos que integram o âmbito material do diploma, resolvendo dúvidas anteriormente suscitadas acerca da sua aplicação.
Entende-se que as alterações que agora se aprovam permitem a agilização e flexibilização do Fundo, mitigando a incerteza da atividade provocada pelas condições climatéricas e garantindo uma proteção acrescida àqueles que trabalham no sector das pescas, sem comprometer a sustentabilidade do Fundo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as associações do sector da pesca.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Artigo 2.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Criação, natureza e funcionamento

1 – […].

2 – […].

3 – O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]:
a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias.
b) […];
c) […].

2 – […].
a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca – Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.

3 – A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.

4 – Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 5.º
[…]

1 – O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

2 – O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.

3 – O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

4 – O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.

5 – Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 11.º
[…]

1 – A DGRM presta apoio administrativo e logístico ao Fundo.

2 – As candidaturas para a atribuição de compensação salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da documentação exigida.»

Artigo 3.º - Republicação

1 – É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente e onde se lê «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», «membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas», «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura», «diretor-geral das Pescas e Aquicultura», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas» e «despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Agricultura e do Mar», «membro do Governo responsável pela área do mar», «DGRM», «diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar».

Artigo 4.º - Aplicação no tempo

1 – As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, aplicam-se às situações de impossibilidade de exercício da pesca ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 – As candidaturas ao pagamento da compensação salarial decorrente de situações de impossibilidade de exercício da pesca, ocorridas anteriormente a 1 de janeiro de 2014, devem ser apresentadas no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do direito àquela compensação.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.