Diploma

Diário da República n.º 165, Série I de 2016-08-29
Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto

Alteração a medidas de apoio à silvicultura do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 233/2016
Publicação: 13 de Setembro, 2016
Disponibilização: 29 de Agosto, 2016
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A ocorrência de incêndios de grande dimensão e intensidade exige uma intervenção de emergência pós-incêndio, por forma a prevenir e minimizar os processos de degradação do solo, da qualidade da água, os riscos sanitários e a perda de biodiversidade.
Considerando que a eficácia deste tipo de intervenção é tanto maior quanto mais rapidamente ocorrer, a presente alteração reveste a maior importância ao possibilitar a elegibilidade das despesas relativas a intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio realizadas imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Deste modo, é possível assegurar o apoio financeiro essencial às intervenções imediatas levadas a cabo por entidades públicas e privadas, permitindo a sua elegibilidade no âmbito de uma candidatura a submeter posteriormente.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015 de 18 de maio

O Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III
[…]
I – […]

[…]

II – […]

[…]

III – […]

62. […]
63. […]
64. […]
64-A. As despesas constantes do ponto II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio.

[…]

[…] […]
65. […] 71. […]
66. […] 72. […]
67. […] 73. […]
68. […] 74. […]
69. […]
70. […]
75. […]
76. […]
77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.ºs 64 e 64-A.

»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.