Diploma

Diário da República n.º 45, Série I de 2015-03-05
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2015, de 5 de março

Convenção entre Portugal e a Geórgia para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 23/2015
Publicação: 10 de Março, 2015
Disponibilização: 5 de Março, 2015
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2015, de 5 de março

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, se publicam em anexo.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património (a seguir designada por «Convenção»), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 – Direito aos benefícios da Convenção:
a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;
c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

2 – Relativamente à Convenção:
Entende-se que, na Geórgia, a expressão «subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais» significa «unidades administrativas-territoriais» ou «autarquias locais com governo próprio».

3 – Relativamente ao n.º 4 do artigo 2.º da Convenção:
Entende-se que, não obstante as disposições do n.º 4 do artigo 2.º da Convenção, se Portugal introduzir um imposto sobre o património de base mundial ao abrigo da sua legislação interna, as autoridades portuguesas comunicarão às autoridades da Geórgia a sua entrada em vigor, e discutirão entre si a inclusão desse imposto no âmbito de aplicação da Convenção.

4 – Relativamente ao artigo 16.º da Convenção:
Entende-se que, em Portugal, as disposições do Artigo 16.º da Convenção aplicar-se-ão igualmente aos membros do Conselho Fiscal ou de outro órgão similar de uma empresa, tal como previsto no Código das Sociedades Comerciais.