Diploma

Diário da República n.º 4, Série I, de 2021-01-07
Decreto-Lei n.º 2/2021, de 7 de janeiro

Alteração das regras de rotulagem do mel

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 3/0
Número: 2/2021
Publicação: 18 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 7 de Janeiro, 2021
Altera as regras de rotulagem do mel

Diploma

Altera as regras de rotulagem do mel

Decreto-Lei n.º 2/2021, de 7 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, definiu as características do mel e as regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE relativa ao mel.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, por um lado, determina que, na rotulagem dos produtos abrangidos pelo decreto-lei, deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido e, por outro, já não obriga à indicação da origem do mel se este for originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros.
Por este motivo, e considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, afastando potenciais casos de indução em erro destes relativamente à qualidade do produto, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, de forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada, determinando-se assim a obrigatoriedade de, no mel embalado em território nacional, e que seja obtido por misturas de méis de vários países de origem, ser explicitado nos respectivos rótulos os países de origem de cada fração da mistura.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7.

10 – As indicações a que se referem os n.ºs 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.

11 – (Anterior n.º 10.

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A
Reconhecimento mútuo

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.»

Artigo 4.º
Norma transitória

O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.