Diário da República n.º 50, Série I, de 2019-03-12
Portaria n.º 77/2019, de 12 de março
Alterações à Regulamentação da Pesca por Artes de Arrasto
MAR
Diploma
Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Portaria n.º 77/2019, de 12 de março
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio, e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.
Relativamente à pesca com arrasto de vara, a que se refere o artigo 23.º e seguintes do referido regulamento, desenvolvida por um número restrito de embarcações e numa área geograficamente localizada, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação das embarcações abrangidas, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática venha desvirtuar o tipo de pescaria exercida nem prejudicar o equilíbrio atualmente existente ou a sustentabilidade da exploração dos recursos capturados.
Assim, estando em fase final de aprovação a nova regulamentação europeia sobre medidas técnicas e tendo entrado em vigor as normas relativas à obrigação de descarga de todas as espécies sujeitas ao regime de quotas, procede-se, com caráter transitório, à presente alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procurando antecipar essa regulamentação.
Assim, tendo sido ouvidas as associações representativas do setor, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação:
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Área de atuação
1 – […]
2 – Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de ¼ milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 – […]
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, e pela Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro
| Espécies alvo | Classes de malhagem (mm) | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 20-31 (a) | 32-54 (a) | 55-59 (b) | 55-59 (b) | 65-69 (c) | ≥70 (c) | |
| Percentagem mínima de espécies alvo | ||||||
| 50% | 90% | 30% | 70% | 70% | Nula | |
| Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon spp.) | X | X | X | |||
| Camarões-negros (Crangon spp.) | X | X | ||||
| Pilado (Polybius henslowi) | X | X | X | X | ||
| Camarão vermelho, camarão púrpura e gamba branca (Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) | X | X | ||||
| Cavala/sarda (Scomber spp.) | X | X | X | |||
| Carapaus (Trachurus spp.) | X | X | X | |||
| Arenque (Clupea harengus) | X | X | X | |||
| Verdinho (Micromesistius poutassou) | X | X | X | X | ||
| Sardinha (Sardina pilchardus) | X | X | ||||
| Argentinas (Argentinidae) | X | X | X | |||
| Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) | X | X | X | |||
| Peixes-agulha (Belone spp.) | X | X | X | |||
| Fanecas (Trisopterus spp.) | X | X | X | |||
| Língua (Dicologoglossa cuneata) | X | X | X | |||
| Galeota (Ammodytidae) | X | X | X | |||
| Espadilha (Sprattus sprattus) | X | X | X | |||
| Enguia (Anguilla anguilla) | X | X | X | |||
| Biqueirão (Engraulis encrasicholus) | X | X | X | |||
| Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.) | X | X | X | |||
| Badejinho (Gadus argenteus) | X | X | X | |||
| Suspensórios (Cepolidae) | X | X | X | |||
| Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) | X | X | ||||
| Congro (Conger conger) | X | X | ||||
| Esparídeos (Sparida e exceto Spondyliossoma cantharus) | X | X | ||||
| Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) | X | X | ||||
| Azevia (Microchirus azevia, Microchirus variegatus) | X | X | ||||
| Abróteas (Physis spp.) | X | X | ||||
| Peixes-aranha (Trachinidae) | X | X | ||||
| Cabras e ruivos (Triglidae) | X | X | ||||
| Centracantídeos (Centracanthidae) | X | X | ||||
| Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) | X | X | ||||
| Bodiões (Labridae) | X | X | ||||
| Choco (Sepia officinalis) | X | X | ||||
| Lagartixas/granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) | X | X | ||||
| Patas-roxas (Scyliorhinidae) | X | X | ||||
| Mora (Mora moro) | X | X | ||||
| Galateídeos (Galatheidae) | X | X | ||||
| Salmonetes (Mullidae) | X | X | ||||
| Galo negro (Zeus faber) | X | X | ||||
| Todos os outros organismos | X | |||||
| (a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara, nos termos do capítulo III do presente Regulamento. | ||||||
| (b) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores 30%, relativamente ao total de capturas. No caso de existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens, a percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55-59 mm é reduzida para 20%. | ||||||
| (c) Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas, exceto nos casos em que a embarcação esteja licenciada em simultâneo para malhagem de 55-59 mm e >= 70 mm.» | ||||||