Diploma

Diário da República n.º 161, Série I de 2016-08-23
Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto

Alteração à Lei de titularidade dos recursos hídricos

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 31/2016
Publicação: 7 de Setembro, 2016
Disponibilização: 23 de Agosto, 2016
Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Diploma

Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Preâmbulo

Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.

2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:
a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal;
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

3 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º
[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, o domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.

3 – …

Artigo 12.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.

Artigo 15.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.

Artigo 16.º
[…]

1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as regiões autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.

2 – O Estado ou as regiões autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.

3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas regiões autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º
[…]

1 – …

2 – A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das regiões autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal Oficial das regiões autónomas, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes constituem uma competência dos respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio das Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas.

Artigo 21.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.

5 – …

6 – Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º
[…]

1 – Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.

2 – …

3 – …

Artigo 23.º
[…]

1 – O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.

2 – …
a) …
b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 27.º
[…]

1 – Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das regiões autónomas.

2 – Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.»

Artigo 2.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 3.º - Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, com a atual redação.