Diploma

Diário da República n.º 244, Série I, de 2020-12-17
Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro

Valor de construção por metro quadrado para 2021

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 12/0
Número: 289/2020
Publicação: 22 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 17 de Dezembro, 2020
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021

Síntese Comentada

O valor médio de construção mantém-se inalterado em 492 euros, o que se verifica desde 2019. Recorde-se que este valor, adicionado de 25% para refletir o valor do terreno de implantação, constitui a base de cálculo do VPT – Valor Patrimonial Tributário, determinante no apuramento do IMI devido por cada imóvel urbano. Assim, o valor[...]

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Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021

Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo código.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção

É fixado em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021.

Artigo 2.º
Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2021.