Diário da República n.º 215, Série I de 2014-11-06
Portaria n.º 226/2014, de 6 de novembro
Produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Tejo»
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Tejo» mantendo o reconhecimento desta indicação geográfica. Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Tejo», de acordo com a nomenclatura constante da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e revoga a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril
Preâmbulo
A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG.
Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção.
Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».
2 – Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».
Artigo 2.º - Indicação Geográfica
A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho frisante;
c) Vinho frisante gaseificado;
d) Vinho espumante;
e) Vinho espumante gaseificado.
Artigo 3.º - Delimitação da região
A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a) Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
b) O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.
Artigo 4.º - Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
b) Aluviossolos modernos e antigos;
c) Coluviossolos;
d) Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
e) Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
f) Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;
g) Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
h) Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
i) Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 5.º - Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º - Práticas culturais
1 – As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 – As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.
Artigo 7.º - Inscrição e caracterização das vinhas
1 – As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 – Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 8.º - Vinificação e Práticas enológicas
1 – A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 – Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» – 9% vol.;
d) Vinho base de espumante – 9% vol.;
e) Vinho espumante gaseificado – 9% vol.;
f) Vinho base de frisante – 9% vol.;
g) Vinho frisante gaseificado – 9% vol..
Artigo 9.º - Características dos vinhos produzidos
1 – Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» – 9% vol.;
d) Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa – 10,5% vol.;
e) Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba – 7% vol.;
f) Vinho espumante gaseificado – 7% vol.;
g) Vinho frisante – 7% vol.;
h) Vinho frisante gaseificado – 7% vol..
2 – O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
3 – Os vinhos espumantes elaborados pelo método de fermentação em cuba, os vinhos espumantes gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados, com direito à IG «Tejo», devem possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7% vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão de acordo com os valores legalmente definidos para cada uma das categorias em que se inserem.
4 – Nas categorias de produtos referidas no número anterior, o diferencial entre o título alcoométrico volúmico natural expresso no artigo 8.º e o título alcoométrico volúmico adquirido expresso no n.º 1 do presente artigo deve permanecer no produto acabado sob a forma de açúcar residual.
5 – Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
6 – O vinho espumante e o vinho frisante, com direito à IG «Tejo», devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Tejo» em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, conforme disposto de acordo com o previsto no artigo 8.º e os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação devem ser o de fermentação clássica em garrafa ou o de fermentação em cuba.
7 – Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspeto, cor, aroma e sabor.
8 – A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».
Artigo 10.º - Rendimento por hectare
1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros.
2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto em questão.
Artigo 11.º - Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Tejo», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º - Rotulagem e comercialização
1 – Os produtos com IG «Tejo» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 – A rotulagem a utilizar nos produtos com direito à IG «Tejo» tem de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 13.º - Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» só podem ser comercializados e postos em circulação desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora.
Artigo 14.º - Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, as funções de controlo de produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo».
Artigo 15.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril.
Artigo 16.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I

Distrito | Município |
---|---|
Lisboa | Azambuja |
Santarém | Abrantes |
Alcanena | |
Almeirim | |
Alpiarça | |
Benavente | |
Cartaxo | |
Chamusca | |
Constância | |
Coruche | |
Entroncamento | |
Ferreira do Zêzere | |
Golegã | |
Mação | |
Rio Maior | |
Salvaterra de Magos | |
Santarém | |
Sardoal | |
Tomar | |
Torres Novas | |
Vila Nova da Barquinha |
ANEXO II
Código | Nome | Sinónimo | Cor |
---|---|---|---|
PRT50711 | Alicante-Branco | B | |
PRT52007 | Alvarinho | B | |
PRT52316 | Antão-Vaz | B | |
PRT52311 | Arinto | Pedernã | B |
PRT40404 | Assaraky | B | |
PRT52310 | Avesso | B | |
PRT52809 | Azal | B | |
PRT52016 | Bical | Borrado-das-Moscas | B |
PRT52116 | Boal-Branco | B | |
PRT52017 | Boal-Espinho | B | |
PRT52410 | Cerceal-Branco | B | |
PRT52412 | Cercial | B | |
PRT53511 | Chardonnay | B | |
PRT53512 | Chenin | B | |
PRT51317 | Códega-do-Larinho | B | |
PRT50114 | Colombard | Semilão | B |
PRT52307 | Donzelinho-Branco | B | |
PRT52207 | Encruzado | B | |
PRT52810 | Fernão-Pires | Maria-Gomes | B |
PRT51514 | Folha-de-Figueira | Dona-Branca | B |
PRT52314 | Fonte-Cal | B | |
PRT52913 | Galego-Dourado | B | |
PRT52112 | Gouveio | B | |
PRT60015 | Greco | Greco-di-Tufo | B |
PRT60016 | Grúner-Veltliner | B | |
PRT52515 | Jampal | B | |
PRT52213 | Loureiro | B | |
PRT52714 | Malvasia | B | |
PRT50912 | Malvasia-Branca | B | |
PRT50911 | Malvasia-Cândida | B | |
PRT52512 | Malvasia-Fina | B | |
PRT53013 | Malvasia-Rei | B | |
PRT51413 | Manteúdo | B | |
PRT53312 | Marquinhas | B | |
PRT60019 | Marsanne | B | |
PRT51417 | Moscadet | B | |
PRT52915 | Moscatel-Galego-Branco | Muscat-à-Petits-Grains | B |
PRT40705 | Moscatel-Graúdo | B | |
PRT50916 | Mourisco-Branco | B | |
PRT53313 | Múller-Thurgau | B | |
PRT51617 | Perrum | B | |
PRT60024 | Petit-Manseng | B | |
PRT51713 | Pinot-Blanc | B | |
PRT51217 | Pintosa | B | |
PRT52014 | Rabigato | B | |
PRT52011 | Rabo-de-Ovelha | B | |
PRT52309 | Ratinho | B | |
PRT53209 | Riesling | B | |
PRT60025 | Rotgipfler | B | |
PRT60026 | Roussanne | B | |
PRT53211 | Sauvignon | Sauvignon-Blanc | B |
PRT40403 | Seara-Nova | B | |
PRT53212 | Semillon | B | |
PRT40505 | Sercial | Esgana-Cão | B |
PRT51011 | Sercialinho | B | |
PRT51914 | Síria | Roupeiro, Códega | B |
PRT52910 | Tália | Ugni-Blanc, Trebbiano-Toscano | B |
PRT51910 | Tamarez | Molinha | B |
PRT52210 | Terrantez | B | |
PRT50216 | Terrantez-do-Pico | B | |
PRT52710 | Trajadura | Treixadura | B |
PRT52216 | Trincadeira-das-Pratas | B | |
PRT60028 | Verdejo | B | |
PRT50317 | Verdelho | B | |
PRT40807 | Viognier | B | |
PRT52715 | Viosinho | B | |
PRT52614 | Vital | B | |
PRT52003 | Alfrocheiro | Tinta-Bastardinha | T |
PRT53808 | Alicante-Bouschet | T | |
PRT53207 | Alvarelhão | Brancelho | T |
PRT52908 | Amaral | T | |
PRT52603 | Aragonez | Tinta-Roriz, Tempranillo | T |
PRT52606 | Baga | T | |
PRT52803 | Bastardo | Graciosa | T |
PRT50801 | Cabernet-Franc | T | |
PRT53606 | Cabernet-Sauvignon | T | |
PRT50102 | Caladoc | T | |
PRT52402 | Camarate | T | |
PRT53804 | Carignan | T | |
PRT60008 | Carmenère | T | |
PRT53106 | Castelão | T | |
PRT53805 | Cinsaut | T | |
PRT52004 | Cornifesto | T | |
PRT51405 | Corropio | T | |
PRT60010 | Cot | Malbec | T |
PRT60011 | Dolcetto | T | |
PRT60012 | Dornfelder | T | |
PRT60013 | Durif | Petite-Syrah | T |
PRT54017 | Esgana-Cão-Tinto | T | |
PRT52904 | Espadeiro | T | |
PRT41203 | Galego | T | |
PRT53906 | Gamay | T | |
PRT50804 | Grand-Noir | T | |
PRT53406 | Grenache | T | |
PRT52503 | Jaen | Mencia | T |
PRT41204 | Labrusco | T | |
PRT60017 | Lemberger | Blaufrànkisch | T |
PRT60020 | Marselan | T | |
PRT52002 | Marufo | Mourisco-Roxo | T |
PRT50518 | Merlot | T | |
PRT51804 | Monvedro | T | |
PRT52301 | Moreto | T | |
PRT41301 | Moscatel-Galego-Tinto | T | |
PRT51701 | Mourisco | T | |
PRT60021 | Nebbiolo | T | |
PRT52202 | Negra-Mole | T | |
PRT60022 | Nero | T | |
PRT60023 | Nero-d’Avola | T | |
PRT52702 | Parreira-Matias | T | |
PRT51206 | Petit-Bouschet | T | |
PRT54024 | Petit-Verdot | T | |
PRT53706 | Pinot-Noir | T | |
PRT50605 | Português-Azul | Blauer-Portugieser | T |
PRT51803 | Preto-Martinho | T | |
PRT52203 | Ramisco | T | |
PRT52106 | Rufete | Tinta-Pinheira | T |
PRT60027 | Sangiovese | T | |
PRT51901 | Sezão | T | |
PRT41407 | Syrah | Shiraz | T |
PRT41609 | Tannat | T | |
PRT53807 | Teinturier | T | |
PRT52905 | Tinta-Barroca | T | |
PRT51905 | Tinta-Caiada | Pau-Ferro, Tinta-Lameira | T |
PRT52201 | Tinta-Carvalha | T | |
PRT52101 | Tinta-da-Barca | T | |
PRT52502 | Tinta-Francisca | T | |
PRT50607 | Tinta-Gorda | T | |
PRT52906 | Tinta-Grossa | Carrega-Tinto | T |
PRT51906 | Tinta-Miúda | T | |
PRT51202 | Tinta-Negra | Molar, Saborinho | T |
PRT50807 | Tinta-Pomar | T | |
PRT51205 | Tintinha | T | |
PRT53307 | Tinto-Cão | T | |
PRT52506 | Tinto-Pegões | T | |
PRT50705 | Touriga-Fêmea | T | |
PRT52205 | Touriga-Franca | T | |
PRT52206 | Touriga-Nacional | T | |
PRT53006 | Trincadeira | Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta | T |
PRT51806 | Verdelho-Tinto | T | |
PRT51902 | Vinhão | Sousão | T |
PRT41409 | Zinfandel | T | |
PRT54009 | Arinto-Roxo | R | |
PRT41708 | Bastardo-Roxo | R | |
PRT53607 | Chasselas-Roxo | R | |
PRT41709 | Donzelinho-Roxo | R | |
PRT52815 | Fernão-Pires-Rosado | R | |
PRT54018 | Galego-Rosado | R | |
PRT53904 | Gewúrztraminer | R | |
PRT41702 | Gouveio-Roxo | R | |
PRT50810 | Malvasia-Cândida-Roxa | R | |
PRT52612 | Malvasia-Fina-Roxa | R | |
PRT41703 | Malvasia-Preta-Roxa | Pinheira-Roxa | R |
PRT54005 | Moscatel-Galego-Roxo | R | |
PRT53708 | Pinot-Gris | Pinot-Grigio | R |
PRT51513 | Verdelho-Roxo | R |