Diário da República n.º 151, Série I, de 2013-12-07
Decreto-Lei n.º 114/2013
Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diploma
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.
A referida Diretiva, entretanto alterada pelas Decisões n.ºs 2002/525/CE, da Comissão, de 27 de junho de 2002, 2005/63/CE, da Comissão, de 24 de janeiro de 2005, 2005/438/CE, da Comissão, de 10 de junho de 2005, e 2005/673/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, pela Diretiva n.º 2008/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, pela Decisão n.º 2008/689/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2008, pela Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, pela Decisão n.º 2010/115/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, e pela Diretiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de março de 2011, visa a prevenção da formação de resíduos provenientes de veículos, bem como a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e seus componentes, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes no ciclo de vida dos veículos, designadamente dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de veículos em fim de vida.
Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera novamente o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a alteração ao anexo I ao Decreto- Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro.
Por outro lado, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que, a partir de 1 de setembro de 2003, os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, salvo nos casos expressamente admitidos pelo respetivo anexo I e nas condições aí especificadas. Neste contexto e no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, procede-se à prorrogação do prazo da isenção da proibição de utilização de chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados.
Na realidade, a avaliação do progresso científico e técnico registado até ao presente demonstrou que a utilização de chumbo para os referidos fins é inevitável, na medida em que os respetivos substitutos ainda não se encontram disponíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto- Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Anexo I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
| Materiais e componentes | Âmbito e data do termo da isenção | Devem ser rotulados ou identificados de qualquer modo adequado |
|---|---|---|
| Chumbo como elemento de liga | ||
| 1 – a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa | ||
| 1 – b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos. | |
| 2 – a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo igual ou inferior a 2 % em massa | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 | |
| 2 – b) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em massa | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 | |
| 2 – c) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em massa. | (1) | |
| 3 – Liga de cobre com teor de chumbo igual ou inferior a 4 % em massa | (1) | |
| 4 – a) Casquilhos e buchas de chumaceiras | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 | |
| 4 – b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado | 1 de julho de 2011 e peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 | |
| Chumbo e elementos com chumbo em componentes | ||
| 5 – Baterias | (1) | X |
| 6 – Amortecedores de vibrações | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X |
| 7 – a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 | |
| 7 – b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 | |
| 7 – c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 | |
| 8 – a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X(2) |
| 8 – b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X(2) |
| 8 – c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X(2) |
| 8 – d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X(2) |
| 8 – e) Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa). | (3) | X(2) |
| 8 – f) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes | (3) | X(2) |
| 8 – g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica durável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip | (3) | X(2) |
| 8 – h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados de área, em projeção, não inferior a 1 cm2 e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício | (3) | X(2) |
| 8 – i) Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, depois dessa data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X(2) |
| 8 – j) Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados | (3) | X(2) |
| 9 – Sedes de válvulas | Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 | |
| 10 – a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: — vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição; — materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10b), 10c) e 10d) | X(4) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) | |
| 10 – b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais) | ||
| 10 – c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | |
| 10 – d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos | (3) | |
| 11 – Iniciadores pirotécnicos | Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | |
| 12 – Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape | Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X |
| Crómio hexavalente | ||
| 13 – a) Revestimentos anticorrosivos | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 | |
| 13 – b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 | |
| 14 – Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem de 0,75% em massa na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores | X | |
| Mercúrio | ||
| 15 – a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis | Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X |
| 15 – b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando | Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos | X |
| Cádmio | ||
| 16 – Baterias para veículos elétricos | Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 | |
| (1) Isenção a rever em 2015. (2) A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. (3) Isenção a rever em 2014. (4) A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção. |
||
Notas
É tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01%, em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma determinada isenção, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, nem às escovas de carbono para motores elétricos nem aos calços de travões.»