Diploma

Diário da República n.º 95.1, Série I, de 2020-05-16
Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio

Alteração ao regulamento do ensino e das atividades das escolas de condução

Emissor
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Tipo: Portaria
Páginas: 32/0
Número: 116/2020
Publicação: 28 de Maio, 2020
Disponibilização: 16 de Maio, 2020
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março

Diploma

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março

Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio

O Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Considerando que foi intenção do Governo iniciar o processo – ainda que lento e gradual – de levantamento das medidas de confinamento, há que garantir a segurança dos candidatos a condutores, bem como dos trabalhadores das escolas de condução.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – …

2 – O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) …
b) …
c) …
d) …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) …
b) …

3 – …

4 – …

Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …

5 – …
a) …
i) …
ii) [Revogada.]
b) …
i) …
ii) …

6 – …

7 – …

8 – …
a) …
b) …

9 – …

10 – …

11 – …»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A revogação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, prevista no artigo anterior, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da publicação.