Diploma

Diário da República n.º 214, Série I, de 2020-11-03
Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro

Regras de segurança em navios de passageiros

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 4/0
Número: 93/2020
Publicação: 27 de Novembro, 2020
Disponibilização: 3 de Novembro, 2020
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

Diploma

Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

Preâmbulo

A política da União Europeia (UE) em matéria de transporte marítimo pressupõe a adoção de medidas que reforçam a segurança no setor, reduzindo os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança. Simultaneamente pretende-se simplificar e racionalizar o atual quadro normativo, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, num quadro global de proteção do ambiente marinho, salvaguarda da vida humana e melhoria das condições de trabalho a bordo.
Concretizando essas medidas, o presente decreto-lei fixa as normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros, regula os procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas, e estabelece um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, e a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
No âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, é revisto o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, tendo em vista contribuir para o reforço da segurança do transporte marítimo e, simultaneamente, evitar distorções de concorrência entre os operadores.
Por outro lado, considerando que o regime jurídico estabelecido na Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, visa igualmente simplificar e racionalizar o atual quadro normativo em matéria de segurança dos navios de passageiros, importa proceder a uma revisão do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, visando-se aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos nacionais, bem como garantir uma atuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente, através de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas, designadamente à contagem e identificação das mesmas.
A fim de facilitar a disponibilização e a troca das informações declaradas ao abrigo do presente decreto-lei e de reduzir os encargos administrativos, prevê-se o recurso às formalidades de declaração harmonizadas, estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, que cria a Janela Única Logística (JUL) e estabelece as condições do respetivo funcionamento e acesso, prevendo-se ainda a obrigatoriedade de utilização da referida plataforma única para efeitos de cumprimento dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei.
Acresce a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que conduz à revisão do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Tendo em conta os progressos realizados na aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto, bem como a experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e ainda o balanço de qualidade realizado ao quadro jurídico da UE, verificou-se a necessidade de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e de racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, necessidade a que a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, dá resposta.
Por outro lado, afigura-se importante o estabelecimento de um regime de inspeção eficaz aos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de alta velocidade que operem em serviço regular, a fim de assegurar inspeções regulares, definindo prazos, frequências e requisitos necessários que garantam um nível de segurança elevado.
Ademais, para além do recurso à JUL, prevê-se que os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, incluindo a apresentação de pedidos e a emissão de certificados e de relatórios de vistorias, tramitam através do Balcão Eletrónico do Mar, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de tornar a relação com a administração marítima mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas.
Por último, no âmbito da alteração que se promove ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo da presente transposição, para, por um lado, em matéria de reciclagem de navios e, por outro, em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, conforme determinado, respetivamente, pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aditar duas referências ao anexo V do referido Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, a primeira relativa ao certificado de inventário de matérias perigosas ou à declaração de conformidade e a segunda relativa ao documento de conformidade emitido ao abrigo do referido Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO II - Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) observa o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons’needs» («Recomendação relativa à conceção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).

1 – Acesso ao navio:
Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deve ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.

2 – Sinalização:
A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deve ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.

3 – Meios de comunicação de mensagens:
O navio deve dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.

4 – Alarme:
O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deve haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.

5 – Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio:
Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta devem permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias devem ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.

ANEXO III - Requisitos específicos aplicáveis aos navios explorados em serviços regulares

Deve ser verificado o seguinte:

1 – Que o comandante recebeu, antes da largada do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, informações adequadas sobre a disponibilidade de sistemas costeiros de orientação náutica e outros sistemas de informação que o assistam na condução segura das viagens, e utiliza os sistemas de orientação náutica criados pelos Estados-Membros;

2 – Que as disposições pertinentes dos pontos 2 a 6 da Circular MSC/699 do Comité de Segurança Marítima, de 17 de julho de 1995, sobre diretrizes revistas para as instruções de segurança aos passageiros, são aplicadas;

3 – Que se encontra afixada, em local facilmente acessível, uma tabela com a organização do serviço a bordo, que contenha a escala de serviço no mar e no porto e o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de repouso exigidas para os marítimos de quarto;

4 – Que o comandante não se vê impossibilitado de tomar as decisões que, no seu critério profissional, considere necessárias para a segurança da navegação e da operação do navio, em especial em condições de mau tempo e mar agitado;

5 – Que o comandante mantém um registo das atividades e dos incidentes de navegação importantes para a segurança da navegação;

6 – Que as avarias ou deformações permanentes nas portas do casco ou na chaparia do casco que lhes está associada suscetíveis de afetar a integridade do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, e as anomalias nos dispositivos de tranca dessas portas são prontamente comunicadas à administração do Estado de bandeira e ao Estado do porto, e prontamente corrigidas a contento de ambos;

7 – Que, antes da largada do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade, está disponível um plano de viagem atualizado, e que, para preparar o plano de viagem, foram plenamente tidas em conta as orientações estabelecidas na Resolução A.893(21) da Assembleia da OMI, de 25 de novembro de 1999, sobre diretrizes para os planos de viagem;

8 – Que as informações gerais sobre os serviços e a assistência a idosos e deficientes disponíveis a bordo foram comunicadas aos passageiros e disponibilizadas em modalidades acessíveis a pessoas com dificuldades de visão.

ANEXO IV - Procedimentos para as inspeções

1 – As inspeções devem garantir que as prescrições obrigatórias emitidas por ou em nome do Estado de bandeira, especialmente as relativas à construção, subdivisão e estabilidade, maquinaria e instalações elétricas, carregamento e estabilidade, proteção contra incêndios, número máximo de passageiros, meios de salvação e transporte de mercadorias perigosas, radiocomunicações e navegação, foram cumpridas.
1.1 – Para esse efeito, as inspeções devem incluir:
O arranque do gerador de emergência;
A inspeção da iluminação de emergência;
A inspeção da fonte de energia de emergência para os equipamentos de rádio;
O ensaio da instalação sonora para comunicações públicas;
Um exercício de simulação de incêndio, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro;
O funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao coletor em funcionamento;
O ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras, máquinas principais e auxiliares, e dos ventiladores;
O ensaio dos comandos à distância e dos comandos locais de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios;
O ensaio dos sistemas de alarme e de deteção de incêndios;
O ensaio do encerramento das portas corta-fogo;
O funcionamento das bombas de esgoto;
O encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância;
Uma demonstração de que os elementos-chave da tripulação conhecem o plano para a limitação de avarias;
O arriamento de pelo menos um barco salva-vidas e uma baleeira salva-vidas, o arranque e ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo e a sua recuperação da água para a posição de estiva a bordo;
A verificação de que todas as baleeiras e barcos salva-vidas correspondem ao inventário;
O ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio ou da embarcação.

2 – As inspeções devem incidir na familiarização e eficiência dos membros da tripulação no que respeita aos procedimentos de segurança, aos procedimentos de emergência, à manutenção, aos métodos de trabalho, à segurança dos passageiros, aos procedimentos na ponte e às operações relacionadas com a carga e os veículos.
2.1 – Deve ser verificada a capacidade dos marítimos de compreenderem e, quando necessário, darem ordens e instruções na língua comum de trabalho registada no diário de bordo do navio.
2.2 – Devem ser verificadas as provas documentais de que os membros da tripulação seguiram com êxito uma formação especial, em particular:
Formação em controlo de multidões;
Formação de familiarização;
Formação no domínio da segurança, para o pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros idosos e deficientes em situações de emergência;
Formação em gestão de crises e comportamento humano; a inspeção deve incluir uma avaliação destinada a determinar se a organização das escalas de serviço dá origem a fadiga excessiva, particularmente a nível do pessoal que efetua quartos.
Os certificados de competência dos membros da tripulação que servem a bordo de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem satisfazer o disposto na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

ANEXO V - Procedimentos para realizar inspeções durante um serviço regular

Quando forem realizadas inspeções durante um serviço regular, deve ser verificado o seguinte:

1 – Informações relativas aos passageiros:
1.1 – Que o número de passageiros que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade (o «navio») está certificado para transportar não é excedido e que o registo das informações relativas aos passageiros está em conformidade com a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998.
1.2 – O modo como a informação sobre o número total de passageiros é transmitida ao comandante e, nos casos adequados, como é que os passageiros que efetuam uma travessia de ida e volta sem ir a terra são contabilizados no total para a viagem de regresso.

2 – Informações sobre o carregamento e a estabilidade:
2.1 – Se estão instaladas e são utilizadas escalas de calado fiáveis, quando aplicável; se estão previstas medidas para assegurar que a carga do navio não seja excessiva e que a linha de carga de compartimentação apropriada não está submersa; se a avaliação do carregamento e da estabilidade é efetuada como exigido; se os veículos de mercadorias e outra carga são pesados quando necessário e os dados transmitidos ao navio para utilização na avaliação do carregamento e da estabilidade; se os planos para lutar contra as avarias estão afixados de forma permanente e se existem folhetos com as informações relativas à luta contra as avarias à disposição dos oficiais do navio.

3 – Segurança para a navegação no mar:
3.1 – Se o procedimento para assegurar que o navio está preparado para navegar em segurança antes de deixar o cais, o que deverá incluir um procedimento de confirmação de que todas as portas do casco estanques à água e à intempérie estão fechadas, é seguido; se todas as portas do pavimento para veículos estão fechadas antes de o navio deixar o cais ou ficam abertas apenas o tempo suficiente para permitir o fecho do visor de proa; os dispositivos de fecho das portas da proa, da popa e do costado e a existência, na ponte de comando, de indicadores luminosos e de um sistema de vigilância por televisão que permitam controlar a situação das portas.
Deve ser verificada e assinalada qualquer anomalia no funcionamento dos indicadores luminosos, particularmente os interruptores das portas.

4 – Comunicações de segurança:
4.1 – Se as comunicações de segurança de rotina e a afixação das instruções e orientações sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência são feitas na língua ou línguas adequada, se as comunicações de segurança de rotina são efetuadas no início da viagem e se são audíveis em todos os espaços públicos, incluindo os pavimentos descobertos, a que os passageiros têm acesso.

5 – Entradas no diário de bordo:
5.1 – Se o diário de bordo é examinado para verificar se são lançadas as entradas respeitantes ao encerramento das portas da proa, popa e costado e outras portas estanques à água e à intempérie, aos exercícios de manobra das portas estanques de compartimentação, aos ensaios dos aparelhos de governo, entre outra informação relevante.
5.2 – Verificar igualmente se estão registados os dados relativos aos calados, ao bordo livre e à estabilidade, bem como a língua de trabalho comum da tripulação.

6 – Matérias perigosas:
6.1 – Se o carregamento de mercadorias perigosas ou poluentes é efetuado em conformidade com as regras aplicáveis e, em particular, se existe uma declaração relativa às mercadorias perigosas e poluentes e um manifesto ou um plano de estiva que mostre a sua localização a bordo, se é permitido o transporte da carga em causa em navios de passageiros e se as mercadorias perigosas ou poluentes estão devidamente marcadas, rotuladas, estivadas, fixadas e segregadas.
6.2 – Se os veículos que transportam mercadorias perigosas ou poluentes são devidamente assinalados e fixados.
6.3 – Se está disponível em terra, quando são transportadas mercadorias perigosas ou poluentes, cópia do manifesto ou plano de estiva pertinente.
6.4 – Se o comandante está a par dos requisitos de notificação estabelecidos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, e se conhece as instruções sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência e a prestação de primeiros socorros em caso de incidente que envolva mercadorias perigosas ou poluentes marinhos.
6.5 – Se a ventilação dos pavimentos reservados aos veículos está sempre a funcionar, se é reforçada quando os motores dos veículos estão em marcha e se há meios de assinalar na ponte que a ventilação nos pavimentos para veículos está operacional.

7 – Fixação dos veículos de mercadorias:
7.1 – O modo de fixação dos veículos de mercadorias, por exemplo, se essa fixação é em bloco ou por cabos individuais.
7.2 – Se existem pontos reforçados de fixação em número suficiente.
7.3 – Os meios de fixar os veículos de mercadorias quando está ou se espera mau tempo.
7.4 – O método de fixação de autocarros e motociclos, se for caso disso.
7.5 – Se o navio tem um manual de fixação da carga.

8 – Pavimentos para veículos:
8.1 – Se os espaços de categoria especial e de carga ro-ro são constantemente patrulhados ou controlados por um sistema de vigilância por televisão, de modo a poderem ser observados os movimentos dos veículos em condições de mau tempo e a entrada não autorizada de passageiros.
8.2 – Se as portas corta-fogo e as entradas são mantidas fechadas e se estão afixados avisos para que os passageiros se mantenham fora dos pavimentos para veículos quando o navio está a navegar.

9 – Encerramento das portas estanques:
9.1 – Se são seguidas as orientações estabelecidas nas instruções operacionais do navio para a manobra das portas estanques de compartimentação.
9.2 – Se são efetuados os exercícios exigidos.
9.3 – Se o comando das portas estanques na ponte está, quando possível, em modo de controlo «local».
9.4 – Se as portas se mantêm fechadas em condições de visibilidade limitada e em qualquer situação de risco.
9.5 – Se as tripulações são instruídas quanto ao modo correto de manobrar as portas e estão conscientes dos riscos associados à sua manobra incorreta.

10 – Serviço de rondas:
10.1 – Se é efetuado um serviço de rondas eficaz que permita detetar rapidamente qualquer início de incêndio.
10.2 – Esta verificação deve incluir os espaços de categoria especial em que não exista uma instalação fixa de deteção e alarme de incêndios.
10.3 – Estes espaços podem ser patrulhados como indicado no ponto 8.

11 – Comunicações em situações de emergência:
11.1 – Se existe um número suficiente de membros da tripulação, de acordo com o rol de chamada, para assistir os passageiros em situações de emergência, facilmente identificáveis e capazes de comunicar com os passageiros numa emergência, tendo em conta uma combinação adequada e apropriada dos seguintes fatores:
a) A língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
b) A probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, se o passageiro e o membro da tripulação não partilharem uma língua comum;
c) A necessidade de comunicar por outros meios numa situação de emergência (por exemplo, por meio de uma demonstração, gestos ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os postos de reunião, os dispositivos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando a comunicação oral for impossível);
d) Se foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua língua ou línguas maternas;
e) As línguas em que, numa situação de emergência ou num exercício, podem ser feitas as comunicações de emergência destinadas a fornecer instruções fundamentais aos passageiros e a facilitar a assistência dos tripulantes aos passageiros.

12 – Língua comum de trabalho dos membros da tripulação:
12.1 – Se foi definida uma língua de trabalho que assegure um desempenho efetivo da tripulação no que respeita à segurança, e se essa língua está registada no diário de bordo do navio.

13 – Dispositivos de segurança:
13.1 – Se é feita a manutenção dos meios de salvação e de combate a incêndios, incluindo as portas corta-fogo e outros meios da proteção estrutural contra incêndios que possam ser facilmente inspecionados.
13.2 – Se estão permanentemente afixados os planos de combate a incêndios ou se estão disponíveis para informação dos oficiais do navio folhetos com informações equivalentes.
13.3 – Se os locais de arrumação dos coletes de salvação são adequados e se se podem identificar facilmente os locais onde se encontram os coletes de salvação para crianças.
13.4 – Se o carregamento dos veículos não impede a manobra dos dispositivos de combate a incêndios, dos dispositivos de paragem/corte de emergência, dos comandos das válvulas de temporal, etc., que possam estar localizados nos pavimentos para veículos.

14 – Equipamento de navegação e de rádio:
14.1 – Se o equipamento de navegação e o equipamento de radiocomunicações, incluindo as radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), estão operacionais.

15 – Iluminação de emergência suplementar:
15.1 – Se existe uma instalação de iluminação de emergência suplementar, quando as regras aplicáveis o exijam, e se é mantido um registo das anomalias.

16 – Meios de evacuação:
16.1 – Se os meios de evacuação, incluindo as vias de evacuação, estão marcados, em conformidade com as regras aplicáveis, e iluminados, a partir das fontes de energia principal e de emergência.
16.2 – Se foram tomadas medidas para manter os veículos afastados das vias de evacuação quando estas atravessam ou passam pelos pavimentos para veículos.
16.3 – Se as saídas são mantidas desimpedidas, particularmente as das lojas francas, muitas vezes bloqueadas por uma concentração excessiva de produtos.

17 – Limpeza da casa das máquinas:
17.1 – Se a casa das máquinas é mantida em boas condições de limpeza de acordo os procedimentos de manutenção.

18 – Eliminação do lixo:
18.1 – Se as disposições tomadas para a recolha e eliminação do lixo são satisfatórias.

19 – Plano de manutenção:
19.1 – Se todas as companhias dispõem de instruções permanentes, incluindo um sistema de manutenção planificada, para todos os dispositivos relacionados com a segurança, incluindo as portas da proa e da popa e as aberturas no costado, bem como os seus dispositivos de fecho, e que abranjam também a manutenção da casa das máquinas e o equipamento de segurança.
19.2 – Se existem planos para a verificação periódica de todos os dispositivos, de modo a manter as normas de segurança ao mais elevado nível.
19.3 – Se existem procedimentos para o registo das anomalias e a confirmação da sua correta retificação, a fim de que o comandante e a pessoa em terra designada no âmbito da estrutura de gestão da companhia estejam ao corrente das anomalias e sejam notificados da sua retificação num prazo determinado.
19.4 – Se a verificação periódica do funcionamento dos dispositivos de fecho da porta interior e da porta exterior da proa inclui os indicadores, o equipamento de vigilância e os embornais existentes no espaço situado entre o visor de proa e a porta interior e, especialmente, os mecanismos de fecho e os seus sistemas hidráulicos.

20 – Viagem:
20.1 – Deve aproveitar-se a oportunidade de realização de uma viagem para verificar se há sobrelotação, incluindo a disponibilidade de lugares e o bloqueamento de passagens, escadas e saídas de emergência por bagagens ou passageiros que não encontraram lugar.
20.2 – Deve verificar-se também se os passageiros abandonaram o pavimento para veículos antes de o navio zarpar e só voltam a ter acesso a esse pavimento imediatamente antes de o navio atracar.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 43.º)
«ANEXO V
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].

24 – […].

25 – […].

26 – […].

27 – […].

28 – […].

29 – […].

30 – […].

31 – […].

32 – […].

33 – […].

34 – […].

35 – […].

36 – […].

37 – […].

38 – […].

39 – […].

40 – […].

41 – […].

42 – […].

43 – […].

44 – […].

45 – […].

46 – […].

47 – […].

48 – […].

49 – Certificado de inventário de matérias perigosas ou declaração de conformidade, consoante aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

50 – Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, e que altera a Diretiva 2009/16/CE.»

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 44.º)
«ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 15.º-A)
Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares

1.1 – Antes de um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem um serviço regular, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) realiza uma inspeção, nos termos do decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante, para assegurar que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.
1.2 – Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade se prepararem para iniciar um serviço regular, a DGRM pode ter em conta as inspeções realizadas durante os últimos oito meses por outro Estado-Membro a esse navio ou a essa embarcação para a sua exploração noutro serviço regular abrangido pela presente diretiva, desde que a DGRM considere que essas inspeções anteriores são plenamente satisfatórias para as novas condições de exploração e que, durante essas inspeções, os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular tenham sido cumpridos. As inspeções previstas no ponto 1.1 não precisam de ser realizadas antes de o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem a exploração no novo serviço regular.
1.3 – Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade de substituição para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o ponto 1.2, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação a começar a operar, desde que, cumulativamente:
a) Uma inspeção visual e uma verificação documental não suscitem dúvidas de que o navio ou a embarcação preenchem os requisitos necessários para uma exploração segura;
b) A DGRM conclua, no prazo de um mês, a inspeção prevista no decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante.

2 – A DGRM realiza uma vez por ano, mas não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a última inspeção:
a) Uma inspeção que tenha em conta os requisitos do anexo II da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (Diretiva (UE) 2017/2110), e do Regulamento (UE) n.º 428/2010, da Comissão, de 20 de maio de 2010 (Regulamento (UE)
n.º 428/2010), conforme aplicável; e b) Uma inspeção durante um serviço regular. Esta inspeção deve abranger os elementos enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2017/2110 e um número de elementos enumerados nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2017/2110 considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, para assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura.

3 – Caso um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade não tenham sido inspecionados nos termos do ponto 2, são considerados de Prioridade I.

4 – Uma inspeção realizada nos termos do ponto 1.1 é considerada uma inspeção para efeitos da alínea a) do ponto 2.»