Diploma

Diário da República n.º 155, Série I, de 2019-08-14
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto

Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios na R. A. da Madeira

Emissor
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 37/0
Número: 12/2019/M
Publicação: 4 de Setembro, 2019
Disponibilização: 14 de Agosto, 2019
Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

Diploma

Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

Preâmbulo

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, e alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2018, de 23 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, e alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2018, de 23 de agosto, estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas;
Considerando que se mantêm as entidades inspetoras e são criados procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes;
Considerando que o presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás;
Considerando que tais medidas constituem um reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: