Diploma

Diário da República n.º 3, Série I de 2015-01-06
Portaria n.º 4/2015, de 6 de janeiro

Percentagem para 2015 do FRSS

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 4/2015
Publicação: 8 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 6 de Janeiro, 2015
Estabelece a percentagem para o ano de 2015 do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

Diploma

Estabelece a percentagem para o ano de 2015 do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

Portaria n.º 4/2015, de 6 de janeiro

As entidades do setor social e solidário, representadas pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), têm assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais em todo o território, sendo parceiros de excelência do Governo para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem essas mesmas respostas no terreno.
As entidades do setor social e solidário, espalhadas por todo o território, são um pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que, por vicissitudes diversas, se encontram numa situação de vulnerabilidade, constituindo-se, assim, num instrumento mais próximo dos cidadãos e com maior capacidade de resposta às situações de carência ou de desigualdade social.
Reconhecendo o inegável papel das entidades do setor social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de política pública que prossigam os fins da ação social, o XIX Governo Constitucional reforçou esta parceria, criando o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), através do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro.
O FRSS foi assim criado com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada das entidades do setor social e solidário, tendo como objetivo fortalecer a atuação das entidades do setor social e solidário no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

A percentagem referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, para o ano de 2015 é de 0,1%.

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2015.