Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2016-05-25
Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Regime de aplicação da ação n.º 10.2 “Implementação das Estratégias”, da medida LEADER do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 152/2016
Publicação: 30 de Maio, 2016
Disponibilização: 25 de Maio, 2016
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa ao «Desenvolvimento local», correspondente à abordagem LEADER, integra a ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», que visa apoiar, em articulação com os demais FEEI, a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais sub-regionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.
Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importar agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o artigo 10.º)

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir em OTE;
6 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
7 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
8 – Bens de equipamento em estado de uso;
9 – Compra de terrenos e compra de prédios urbanos;
10 – Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
11 – Animais – compra;
12 – Meios de transporte externo;
13 – Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a 2 anos – compra e sua plantação;
14 – Direitos de produção agrícola;
15 – Direitos ao pagamento;
16 – Trabalhos de reparação e de manutenção;
17 – Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
18 – Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
19 – Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária);
20 – Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
21 – Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 – Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 – Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
Outras despesas não elegíveis
24 – Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
25 – IVA recuperável.

ANEXO II - Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas.
Outras regiões
50 % do investimento total elegível.
40 % do investimento total elegível.

ANEXO III - Setores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]

(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de dezembro)

CAE(Rev. 3) Designação (1)
10110
10120
10130
10310
10320
10391
10392
10393
10394
10395
10412
10510
10612
10810
10822
10830
10840
10893
11021
11022
11030
11040
13105
Abate de gado (produção de carne).
Abate de aves.
Fabricação de produtos à base de carne.
Preparação e conservação de batatas.
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2).
Congelação de frutos e produtos hortícolas.
Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.
Produção de azeite.
Indústrias do leite e derivados.
Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
Indústria do açúcar.
Fabricação de produtos de confeitaria (3).
Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
Fabricação de condimentos e temperos (4).
Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
Produção de vinhos comuns e licorosos.
Produção de vinhos espumantes e espumosos.
Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação).
(1) Inclui a comercialização por grosso.
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.

ANEXO IV - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o artigo 17.º)

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Vedação e preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
9 — Bens de equipamento em estado de uso;
10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos;
11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
15 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
16 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
17 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de-ferro, estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
18 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
19 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
20 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
21 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
22 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
23 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
24 — Honorários de arquitetura paisagística;
25 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
26 — Contribuições em espécie.
27 — IVA;
28 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3;
29 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários;
30 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
31 — Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO V - Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas.
Outras regiões
45 % do investimento total elegível.
35 % do investimento total elegível.

ANEXO VI - Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º]

1 – Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas – CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.

2 – Serviços de recreação e lazer – CAE 93293; 91042; 93294.

3 – Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 031.

4 – Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).

ANEXO VII - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o artigo 24.º)
Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 – Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

2 – Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;

3 – Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;

4 – Construções;

5 – Aquisição de equipamentos;

6 – Aquisição de viaturas e outro material circulante indispensáveis à atividade objeto de financiamento;

7 – Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto.

Despesas não elegíveis

8 – Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.

9 – Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;

10 – Equipamentos em estado de uso;

11 – Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO VIII - Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Operação Níveis de apoio
Sem criação de postos de trabalho
Com criação líquida de postos de trabalho
(UTA = 1)
40 % do investimento total elegível
50 % do investimento total elegível

Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA), equivalente a 1800 h/ano;

ANEXO IX - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»

(a que se refere o artigo 32.º)
Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, nomeadamente:

1 – Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

2 – Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;

3 – Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos;

4 – Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;

5 – Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;

6 – Conceção e produção de embalagens, rótulos e logótipos;

7 – Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;

8 – Equipamento informático e software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;

9 – Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios;

10 – Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.

Despesas não elegíveis

11 – Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

12 – Investimentos de substituição;

13 – Equipamentos em segunda mão;

14 – Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO X - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção de produtos de qualidade locais»

(a que se refere o artigo 40.º)
Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 – Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

2 – Planos de marketing ou marketing e branding;

3 – Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2;

4 – Aquisição de software aplicacional.

5 – Conceção e produção de material informativo e promocional sobre as caraterísticas específicas dos produtos em questão;

6 – Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.

Despesas não elegíveis

7 – Custos de participação em regimes de qualidade;

8 – Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que digam respeito a marcas comerciais.

9 – Despesas relativas a material promocional, participação em feiras, restauração, transportes e viagens que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XI - Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Renovação de aldeias»

(a que se refere o artigo 47.º)
Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 – Estudos e elaboração do projeto, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;

2 – Obras de recuperação e beneficiação seu apetrechamento;

3 – Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;

4 – Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5 – Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento.

Despesas não elegíveis

6 – Edifícios – aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;

7 – Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

8 – Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

9 – Juros das dívidas;

10 – Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

11 – Placas de toponímia.

ANEXO XII - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões.

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
j) Manter o registo da respetiva exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades na exploração agrícola» Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
k) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola» Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
l) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar
n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.